Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 -O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 -As parcelas identificadas no Plano com a finalidade de indústria destinam-se preferencialmente a edifícios de carácter industrial. Nestas parcelas poderá também admitir-se a instalação de armazéns, comércios e ou serviços.
3 -As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
4 -O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.