b)Na Turquia - aos impostos relativos a qualquer período fiscal com início em, ou a partir de, 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao mencionado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Maio de 2005, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação ou na aplicação da presente Convenção, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Luís Campos e Cunha, Ministro de Estado e das Finanças.
Pela República da Turquia:
Ali Tuygan, Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e a República da Turquia, os abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições complementares, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 6.º
No que se refere ao artigo 6.º, entende-se que as respectivas disposições se aplicam igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários associados (pessoais) e da prestação de serviços destinados à manutenção ou utilização de bens imobiliários (propriedade imobiliária).
Ad artigo 8.º
No que se refere ao n.º 2 do artigo 8.º, entende-se que as disposições do referido número incluem os lucros de um consórcio ou de uma forma de associação similar, correspondente à participação detida no consórcio ou na associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Ad artigo 10.º
No que se refere ao n.º 3 do artigo 10.º, entende-se que a expressão «dividendos» inclui igualmente: no caso de Portugal, os lucros atribuídos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação); no caso da Turquia, o rendimento obtido de um fundo de investimento e de um fideicomisso de investimento (trust).
Ad artigo 12.º
Para efeitos do n.º 3 do artigo 12.º, entende-se que a expressão «royalties» inclui os ganhos obtidos do uso dos referidos direitos ou bens, no caso de alienação desses direitos ou bens, na medida em que tais ganhos sejam dependentes da produtividade, da utilização ou da disposição dos mesmos.
Ad artigo 14.º
No que se refere ao n.º 2 do artigo 14.º, entende-se que se uma empresa de um Estado Contratante optar pela tributação no outro Estado Contratante nos termos do disposto no artigo 7.º da presente Convenção, a retenção de imposto efectuada nesse outro Estado sobre o rendimento dessa empresa pode ser deduzida do imposto calculado sobre o rendimento determinado de acordo com o disposto no artigo 7.º da presente Convenção.
Ad artigo 25.º
No que se refere ao n.º 2 do artigo 25.º, entende-se que o contribuinte deverá requerer o reembolso resultante do referido acordo amigável dentro do prazo previsto na legislação interna, depois de notificado pela administração fiscal quanto ao resultado do acordo amigável.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Maio de 2005, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação ou na aplicação do presente Protocolo, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Luís Campos e Cunha, Ministro de Estado e das Finanças.
Pela República da Turquia:
Ali Tuygan, Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(ver texto em língua turca no documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF TURKEY FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Republic of Turkey, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered