Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºÉ extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951.»