Artigo 1º
Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida
1 -O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é aumentado em conformidade com os termos do presente diploma, conduzindo-se o processo de acordo com o estipulado no artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 -Os valores de referência não podem ser inferiores ao Acordo Social estipulado em 2006, obrigatoriamente atualizado em consonância com os indicadores oficiais da inflação.