Artigo 1.º
Objecto
1 -Os valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual, ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.
2 -Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.