Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro
São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.ºIdade normal de pensão de velhiceA idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.