Artigo 10.º
[...]
a)Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização, excepto quando se trate de conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, localizados na faixa de protecção à barragem de Queimadela e desde que não integrados na zona reservada e ou em qualquer outro ecossistema da REN;