1 -Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (5), à Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho (6), à Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho (7), à Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho (8), à Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho (9) ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom, devem entender-se como feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da presente decisão.