Artigo 1.º
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
1) Viabilizar uma solução urbanística que concilie os imperativos de protecção do litoral com as múltiplas pressões urbanísticas a que tem estado sujeita esta área do Plano;
2) Estabelecer a disciplina de edificabilidade por forma a garantir uma coerência urbana e corrigir assimetrias construtivas e espaciais.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro constante na planta de implantação (esc. 1/5000).
Artigo 3.º
Elementos integrantes
1 -Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
b)Planta de condicionantes.
2 -Este Plano, dos elementos complementares, contém ainda:
b)Planta de enquadramento;
d)Plano de financiamento.
3 -Dos elementos anexos, o Plano contém:
Planta da situação actual;
Planta de trabalho - modelação do terreno;
Planta de trabalho - volumetrias;
Planta de localização dos equipamentos existentes;
Planta de compromissos;
Planta de infra-estruturas - existentes: rede de esgotos;
Planta de infra-estruturas - propostas: rede de esgotos;
Planta de infra-estruturas - existentes: rede de águas;
Planta de infra-estruturas - propostas: rede de águas;
Estudo de caracterização - zonamento;
Planta de vias estruturantes - existente e proposta;
Planta de trabalho - volumetrias, existente e proposta;
Perfil da zona do cais e cortes;
Planta de cadastro da zona adjacente ao cais;
Proposta - zonamento;
Proposta - implantação e alinhamento do edificado;
Zona do cais - perfil longitudinal;
Proposta - localização dos novos equipamentos e arranjos paisagísticos;
Proposta com planta de cadastro da zona de expansão e de apoio de equipamentos.
CAPÍTULO II
Regras de uso, ocupação e transformação do solo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Conceitos
a)ou «área total de construção»: somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações acima do solo, excluindo as garagens e arrumos, quando situados totalmente em cave;
b): a área do lote ocupado pela edificação e que é correspondente à sua projecção vertical ao nível do solo;
c)ou «cércea»: dimensão vertical da construção contada a 10 cm para cima do lancil do passeio ou a partir do ponto da cota média do terreno de implantação no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
d): dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno de implantação até à linha de cumeeira;
e): o quociente entre a área total de construção, excluindo caves exclusivamente afectas a garagem ou estacionamento, e a área total do lote incluindo infra-estruturas viárias e afectas a espaço público;
f)(hab./ha): o quociente entre o número de habitantes (hab.) e a área total do lote (ha), uma vez convertidos os metros quadrados do lote para hectares e tendo-se em consideração 3,2 hab. por fogo;
g): a demarcação do número de pisos da edificação, acima ou abaixo da cota média do terreno.
Artigo 5.º
Condicionantes
Todos os pedidos de licenciamento, de loteamento ou de construção de obras públicas ou privadas, novos ou os resultantes de compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Alcobaça no âmbito das deliberações tomadas em processos de licenciamentos anteriores, na área do seu perímetro urbano, estão abrangidos pelo presente Regulamento e devem também ser instruídos com os elementos gráficos para uma perfeita avaliação do enquadramento arquitectónico, tendo em conta o existente e o proposto, bem assim como com os elementos desenhados de arranjos exteriores e de integração dos espaços públicos existentes ou e a criar.
Artigo 6.º
Instalações provisórias amovíveis
b)Um piso com a cércea máxima de 3 m;
c)Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;
d)Área total de construção máxima de 10 m2;
e)Ser executado em materiais leves, facilmente desmontáveis, em madeira, estrutura metálica, lonas ou telas para ensombramento.
SECÇÃO II
Zonamento
Artigo 7.º
Áreas, zonas e subzonas
1 -Para efeitos do presente Regulamento, são definidas as seguintes áreas:
2 -As áreas não urbanas integram uma única zona não urbana, designada por DP.
3 -As áreas urbanas integram:
a)A zona non aedificandi, designada por NE;
b)A zona de ocupação condicionada, designada por OC;
c)A zona do cais, designada por ZD;
d)A zona urbana histórica, designada por ZH;
e)A zona de consolidação urbana, designada por ZU;
f)A zona de expansão urbana, designada por ZE;
g)A zona de apoio e equipamentos, designada por ZA.
4 -A zona não urbana, DP, integra as seguintes subzonas:
a)A subzona não urbana da RAN, designada por DP 1;
b)A subzona não urbana da REN, designada por DP 2.
5 -A zona urbana, OC, de ocupação condicionada integra as seguintes subzonas:
a)A subzona de ocupação condicionada 1, designada por OC 1;
b)A subzona de ocupação condicionada 2, designada por OC 2;
c)A subzona de ocupação condicionada 3, designada por OC 3.
6 -A zona urbana, ZU, de consolidação urbana integra as seguintes subzonas:
a)A subzona de consolidação urbana 1, designada por ZU 1;
b)A subzona de consolidação urbana 2, designada por ZU 2;
c)A subzona de consolidação urbana 3, designada por ZU 3;
d)A subzona de consolidação urbana 4, designada por ZU 4;
e)A subzona de consolidação urbana 5, designada por ZU 5;
f)A subzona de consolidação urbana 6, designada por ZU 6;
g)A subzona de consolidação urbana 7, designada por ZU 7.
7 -A zona urbana, ZE, de expansão integra as seguintes subzonas:
a)A subzona de expansão urbana 1, designada por ZE 1;
b)A subzona de expansão urbana 2, designada por ZE 2.
8 -A zona urbana, ZA, de apoio e equipamentos integra as seguintes subzonas:
a)A subzona de apoio e equipamentos 1, designada por ZA 1;
b)A subzona de apoio e equipamentos 2, designada por ZA 2;
c)A subzona de apoio e equipamentos 3, designada por ZA 3.
Artigo 8.º
As zonas e as subzonas do artigo anterior estão respectivamente delimitadas e indicadas na planta de implantação.
A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional estão delimitadas na planta de condicionantes.
Artigo 9.º
Zona não urbana (DP)
A zona não urbana inclui as duas subzonas DP 1 e DP 2.
(ver quadro no documento original)
Artigo 10.º
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
As Reservas Agrícola Nacional e Ecológica Nacional, delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pela legislação em vigor.
Artigo 11.º
Zona urbana non aedificandi (NE)
Nesta zona não se permite qualquer ocupação para além das situações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Artigo 12.º
Zona urbana de ocupação condicionada (OC) - Subzonas OC 1, OC 2 e OC 3
1 -Nesta zona (OC) admitem-se as alterações e ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
2 -Nas subzonas admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 13.º
Zona urbana do cais (ZD)
Esta zona é caracterizada pela manutenção do existente, admitindo-se as intervenções constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Artigo 14.º
Zona urbana histórica (ZH)
Esta zona é caracterizada pela manutenção e reconversão do edificado existente, admitindo-se o constante do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
Artigo 15.º
Zona de consolidação urbana (ZU) e subzonas ZU 1, ZU 2, ZU 3, ZU 4, ZU 5, ZU 6 e ZU 7
1 -Esta zona é caracterizada pela manutenção e reconversão e admitem-se novas edificações para recompletamento da malha urbana e nos casos de alterações do existente deve ter-se em consideração as novas implantações, admitindo-se o constante do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
2 -Nas subzonas admitem-se as ocupações constantes dos quadros seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 -Os edifícios assinalados como «manutenção» na planta de implantação apenas podem ser sujeitos a obras de restauro e manutenção.
Artigo 16.º
Zona de expansão urbana (ZE) e subzonas ZE 1, ZE 2 e ZE 3
1 -Esta zona é caracterizada pela necessidade de se consolidar a expansão urbana e deve obedecer aos seguintes condicionalismos:
(ver quadros no documento original)
2 -Nas subzonas admitem-se as ocupações constantes dos quadros seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 -Os edifícios assinalados como «manutenção» na planta de implantação apenas podem ser sujeitos a obras de restauro e manutenção.
Artigo 17.º
Zona de apoio e equipamentos (ZA) e subzonas ZA 1, ZA 2 e ZA 3
1 -Esta zona é caracterizada pela necessidade de se consolidar a expansão urbana e dotar esta área com equipamentos de apoio lúdico-turístico.
Admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadros no documento original)
2 -Nas subzonas ZA 1, ZA 2 e ZA 3, admitem-se as ocupações constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 -Os edifícios assinalados como «manutenção» na planta de implantação apenas podem ser sujeitos a obras de restauro e manutenção.
(ver planta no documento original)