Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 -O Plano de Pormenor do Largo de São Luís, adiante designado por PPLSL, visa a requalificação urbana do Largo de São Luís, o ordenamento da circulação automóvel e estacionamento e a harmonização volumétrica das frentes urbanas do Largo. Estabelece ainda a definição de normas de gestão urbanística a utilizar no licenciamento das pretensões particulares localizadas dentro da sua área de intervenção.
2 -O PPLSL abrange o espaço público adstrito ao Largo de São Luís e respectivas frentes urbanas, correspondendo-lhe uma área aproximada de 1,4 ha, estando a sua delimitação representada na planta de implantação e restantes peças desenhadas que o constituem.
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios: define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósito de água, etc.;
Elementos dissonantes - elementos que se demarcam do ambiente urbano ou da linguagem arquitectónica do edifício onde está inserido, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou outros atributos particulares destoantes;
Emparcelamento - operação de transformação fundiária destinada a pôr termo à fragmentação e dispersão de prédios pertencentes ao mesmo titular;
Parcelamento - operação de divisão de um prédio ou parcelas.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O PPLSL é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de implantação (desenho n.º 1).
2 -O PPLSL é acompanhado pelos seguintes elementos:
b)Programa de execução e plano de financiamento.
3 -O PPLSL é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas:
a)Planta de enquadramento (desenho n.º 2);
b)Extractos do PDM - plantas de ordenamento e de condicionantes (desenhos n.os 2-A e 2-B);
c)Planta de indicação do domínio público e privado (desenho n.º 3);
d)Planta da situação existente (desenho n.º 4);
e)Planta de caracterização da situação existente - volumetrias (desenho n.º 5);
f)Planta de caracterização da situação existente - estado de conservação do edificado (desenho n.º 6);
g)Planta de trabalho (desenho n.º 7);
h)Planta de circulação e estacionamentos (desenho n.º 8);
j)Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 10);
k)Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 11);
l)Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 12);
m)Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 13);
n)Infra-estruturas - planta de abastecimento de águas (desenho n.º 14);
o)Infra-estruturas - planta de drenagem de esgotos (desenho n.º 15);
p)Infra-estruturas - planta da rede de distribuição eléctrica (desenho n.º 16);
q)Infra-estruturas - planta da rede de iluminação pública (desenho n.º 17);
r)Infra-estruturas - planta da rede de telecomunicações (desenho n.º 18);
s)Infra-estruturas - planta da rede de gás (desenho n.º 19);
t)Planta de apresentação (desenho n.º 20).
Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do PPLSL apenas se regista a servidão aeronáutica de protecção ao Aeroporto Internacional de Faro, constituída pelo Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março.
Requalificação urbana e edificação
Artigo 5.º
Domínio público municipal
Integra o domínio público municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) todo o espaço público a intervir no âmbito do presente projecto de requalificação urbana, com excepção da área ocupada pela nova edificação a construir agregada à fachada do Estádio, do quiosque, das parcelas privadas que integram as frentes urbanas do Largo de São Luís e da própria Igreja de São Luís.
Artigo 6.º
Domínio privado municipal
Passará a constituir domínio privado municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) a área abrangida pela nova edificação agregada à fachada do Estádio, ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como a área em subsolo que se revele necessária à construção do estacionamento preconizado pelo plano.
Artigo 7.º
Projecto de espaços exteriores
1 -Os espaços livres públicos destinam-se à circulação pedonal e rodoviária, estacionamento à superfície, zonas de estar equipadas com mobiliário urbano, arborização e espaços verdes.
2 -O projecto destes espaços deve respeitar as orientações definidas nos desenhos n.os 1 (planta de implantação), 7 (planta de trabalho) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).
Artigo 8.º
Mobilidade
1 -A circulação pedonal no espaço exterior da área de intervenção deve ser acessível a pessoas de mobilidade reduzida, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, devendo proceder-se ao rebaixamento dos passeios e separadores de vias e criar as rampas previstas no projecto de espaços exteriores patente no desenho n.º 9.
2 -Deve ser acautelada a acessibilidade aos edifícios que vierem a ser construídos, em especial às áreas que se destinarem a comércio e serviços, bem como ao patamar do piso do rés-do-chão (piso 1) ou entrada do elevador de cada edifício novo.
3 -Devem ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do Plano.
Artigo 9.º
Estacionamento à superfície
Dentro da área de intervenção, só será permitido estacionar à superfície nos lugares demarcados para tal nas plantas de implantação e de circulação e estacionamentos, desenhos n.os 1 e 8, respectivamente.
Artigo 10.º
Rede viária
A rede viária, dentro da área de intervenção, composta por arruamentos, passeios e estacionamentos, deve ser reformulada e executada de acordo com as peças desenhadas do PPLSL, designadamente os desenhos n.os 1 (planta de implantação), 8 (planta de circulação e estacionamentos) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).
Artigo 11.º
Infra-estruturas de abastecimento de água
A rede de águas destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das zonas verdes e limpeza urbana deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.
Artigo 12.º
Infra-estruturas de drenagem de esgotos
1 -A rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais deve ser separativa e construída de acordo com os projectos de execução da especialidade.
2 -A drenagem de águas pluviais deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.
Artigo 13.º
Infra-estruturas de distribuição eléctrica e iluminação pública
1 -A rede de distribuição de energia eléctrica é obrigatoriamente enterrada.
2 -A iluminação pública é definida no desenho n.º 17 (planta da rede de iluminação pública) e deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.
Artigo 14.º
Infra-estruturas de telecomunicações
1 -As redes de telecomunicações, que compreendem as redes de telefones e televisão por cabo, devem ser obrigatoriamente enterradas e executadas de acordo com os projectos a aprovar pela entidade exploradora.
2 -O projecto do edifício novo agregado à fachada do Estádio bem como outros projectos de edifícios de iniciativa privada que venham a ser licenciados dentro da área de intervenção devem salvaguardar as ligações subterrâneas às redes gerais de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.
Artigo 15.º
Infra-estruturas de gás
A rede de gás destinada ao abastecimento domiciliário deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.
Artigo 16.º
Implantação e dimensionamento da nova edificação
1 -O PPLSL define com rigor os alinhamentos, a localização e o dimensionamento acima da cota de soleira da nova edificação.
2 -O polígono de implantação é aquele que se encontra definido no desenho n.º 1 (planta de implantação).
3 -A nova edificação deve garantir o acesso ao Estádio de Futebol a partir do Largo de São Luís.
4 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira admitido é 4, e a superfície de pavimentos encontra-se referida no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 -A área bruta de construção ao nível do subsolo será determinada no âmbito do projecto de execução do edifício e deve ser dimensionada de forma a contemplar o número mínimo de 150 lugares de estacionamento.
6 -A cércea máxima da nova edificação não deve ultrapassar a cota absoluta de 30,1 m, de acordo com o desenho n.º 12 (frente urbana do Largo de São Luís correspondente à fachada sul do Estádio).
Artigo 17.º
Usos da nova edificação
1 -Os usos permitidos, em ordem à animação do Estádio e do próprio Largo de São Luís, encontram-se referidos no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 -O uso industrial permitido deve ser compatível com o uso habitacional da envolvente.
Artigo 18.º
Estacionamento subterrâneo da nova edificação e público
1 -O dimensionamento do estacionamento necessário à nova edificação foi calculado com base nos seguintes parâmetros:
a)Um lugar por 50 m2 de área bruta de construção destinada a lazer, comércio, serviços e indústria;
b)O valor resultante da aplicação do parâmetro anterior deve ser acrescido de 30% destinado a estacionamento público;
c)Devem prever-se 20 lugares de estacionamento subterrâneo de uso público para compensar aqueles que foram suprimidos à superfície.
2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a garantir no subsolo é 150.
3 -O polígono relativo ao estacionamento subterrâneo apresentado no desenho n.º 8 (planta de circulação e estacionamentos) pode sofrer alteração em função do projecto de execução do edifício.
4 -O projecto de execução da nova edificação deve prever ao nível do piso -1 um acesso ao estacionamento no subsolo do campo relvado.
Artigo 19.º
Edificabilidade nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 -As intervenções de iniciativa privada integradas nas frentes urbanas do Largo de São Luís, localizadas dentro da área de intervenção, devem seguir os alinhamentos das edificações adjacentes e respeitar o número de pisos representados no desenho n.º 1 (planta de implantação).
2 -É permitido o emparcelamento nos termos da lei geral.
3 -O parcelamento só é permitido se a frente mínima da parcela for de 7 m.
4 -Os projectos novos de arquitectura devem garantir os alinhamentos altimétricos entre pisos, por forma a qualificar a imagem das frentes urbanas do Largo.
5 -Só pode haver aumentos de cércea e de número de pisos nos casos em que o PPLSL o preveja expressamente, de acordo com o estabelecido nos desenhos n.os 10, 11 e 13 (frentes urbanas do Largo São Luís).
6 -Nos casos em que for possível o aumento das áreas de construção, deve garantir-se o cumprimento do Regulamento de Estacionamento e Garagens no Concelho de Faro.
Artigo 20.º
Usos nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 -Os usos existentes são compatíveis com as prescrições do PPLSL.
2 -São admitidas alterações de uso dentro da área de intervenção do PPLSL nos termos das normas legais em vigor e desde que os novos usos sejam compatíveis com a função habitacional.
Artigo 21.º
Intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís
1 -Sem prejuízo dos usos previstos no artigo 17.º, são permitidas as seguintes intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís:
a)Obras de manutenção, conservação, reabilitação, restauro e pintura;
b)Obras de remoção de elementos dissonantes;
c)Obras interiores sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção;
d)Obras de montagem de equipamentos, desde que não visíveis da via pública;
e)Obras de alteração e ampliação para regularização das cérceas nos edifícios identificados pelos n.os 2, 3, 4, 15 e 16 na planta de implantação;
g)Obras de construção da nova edificação, nos termos do disposto nos artigos 16.º a 18.º
2 -As intervenções a realizar nas frentes urbanas do Largo de São Luís devem ter o branco como cor predominante, aceitando-se combinações com as cores tradicionalmente utilizadas na cidade de Faro, mediante a apresentação prévia de estudo de cor.
3 -Nos revestimentos exteriores devem privilegiar-se os materiais nobres, para além do tradicional reboco pintado, que dignifiquem a imagem do Largo no seu todo. As propostas estão sujeitas a aceitação municipal prévia.
4 -Nos edifícios identificados pelos n.os 10, 11, 12, 13 e 14 e no edifício da Igreja de São Luís apenas são permitidas as intervenções descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Execução do Plano
Artigo 22.º
Sistema de execução
1 -A execução do PPLSL desenvolve-se através do sistema de imposição administrativa, no âmbito da unidade de execução n.º 1, delimitada para o efeito e constante da planta de indicação do domínio público e privado.
2 -Esta unidade de execução abrange apenas o domínio público e privado da Câmara Municipal de Faro.
3 -A execução do Plano realiza-se de acordo com a programação estipulada no programa de execução e plano de financiamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Sanções
As sanções a aplicar pelo incumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(ver planta no documento original)