1 -No que respeita às decisões relativas às matérias da competência exclusiva da Comunidade Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no artigo 8.º da Convenção, a Comunidade Europeia exerce os direitos de voto dos seus Estados membros nos termos da Convenção, devendo os votos, simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias previstas no referido artigo 8.º Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus Estados membros não podem votar.
Para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção requerido para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados membros que são membros da EUROCONTROL.
Uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado pela Comunidade Europeia pode ser objecto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção que não seja membro da Comunidade Europeia o solicitar. Esse adiamento é aproveitado para proceder a consultas entre as Partes Contratantes na Convenção, com o apoio da Agência EUROCONTROL, sobre a decisão proposta. No caso de um pedido dessa natureza, a tomada de decisão pode ser adiada por um período máximo de seis meses.