Artigo 1.º
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1 -O Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado por Parque Nacional, está inserido numa zona de montanha e abrange um território que contém vários ecossistemas pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional e de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se nestas últimas importantes actividades das populações residentes.
2 -O presente Regulamento define as formas de utilização dos solos integrados no Parque Nacional, de acordo com os objectivos de conservação e valorização dos recursos e processos aí existentes, fixando para o efeito o zonamento das áreas a proteger e respectiva identificação, delimitação, caracterização e regime.
3 -Para a prossecução dos objectivos da sua criação os órgãos do Parque Nacional devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.
4 -Para além do presente Regulamento, o Plano de Ordenamento é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a)Planta de síntese (carta de zonamento);
b)Carta de estruturas, redes e património cultural;
c)Planta actualizada de condicionantes;
d)Planta de enquadramento;
e)Planta da situação existente;
f)Relatório;
g)Programa de execução (plano de gestão operacional);
h)Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística.
5 -Constituem ainda elementos adicionais para a gestão e aplicação prática do Plano de Ordenamento:
a)Carta de recursos;
b)Carta de riscos.