Artigo 35.º
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1) ...
2) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - sem limite;
Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;
Índice de utilização líquido em áreas não consolidadas - 1;
Índice de utilização líquido em áreas consolidadas - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Estacionamento (em áreas não consolidadas) - um lugar de estacionamento por cada 75 m2 e 50 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado, consoante se trate de edifícios destinados a habitação ou comércio e serviços, respectivamente;
Estacionamento (em áreas consolidadas) - a analisar caso a caso, consoante as áreas de construção existentes e as previsões de uso social que as construções possam vir a ter;
3) ...
4) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - sem limite;
Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;
Número máximo de pisos rés-do-chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;
Índice de utilização líquido - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Estacionamento - um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de superfície de pavimento.»
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.