Artigo 1.º
Âmbito
a)O Plano Director Municipal de Gavião, adiante designado por PDMG, abrange a totalidade do município de Gavião.
b)O presente Regulamento é parte integrante do PDMG e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.
c)O presente Regulamento é indissociável das plantas n.os 21-A e 21-B, à escala de 1:25000, planta de ordenamento, dos extractos da planta de ordenamento, à escala de 1:5000, dos núcleos de Gavião, Belver, Castelo Cernado, Atalaia, Vale Gaviões, São Bartolomeu, Moinho do Torrão, Vale de Junco, Ferraria, Vale de São João e Vale da Madeira, das plantas n.os 20-A e 20-B, à escala de 1:25000, planta actualizada de condicionantes, que constituem os elementos fundamentais do PDMG.
d)O presente Regulamento inclui as seguintes definições, que compreendem o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados:
d.1) «Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos). Relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e dos planos de urbanização ou de pormenor, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;
d.2) «Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.);
d.3) «Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «área ocupada pelos edifícios»;
d.4) «Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas;
d.5) «Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
d.6) «Área total da construção» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de pavimento ou área de laje;
d.7) «Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva descrição material;
d.8) «Área urbanizável» - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
d.9) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
d.10) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de pavimentos acima do solo e a área da parcela. Pode ser designado também por índice de construção;
d.11) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
d.12) «Edificação» - construção que determina um espaço coberto;
d.13) «Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo;
d.14) «Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
d.15) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;
d.16) «Índice de impermeabilização do solo» - quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, campos desportivos, etc., e a área total da parcela;
d.17) «Índice de ocupação do solo (IOS)» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela;
d.18) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada;
d.19) «Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver;
d.20) «Perímetro urbano» - demarcação do espaço relativo aos aglomerados, afecto ao uso urbano e caracterizado por possuir um elevado nível de infra-estruturação. Delimita o espaço urbano, o espaço urbanizável e o espaço industrial que lhes seja contíguo, de acordo com a planta de ordenamento;
d.21) «Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado têm por finalidade proteger cada proprietário relativamente ao exercício ilimitado por terceiros do seu direito de propriedade. Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas, direito meão, direito de passagem para terrenos encravados, etc.;
d.22) «Tardoz» - fachada oposta à fachada principal;
d.23) «Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc.