ii)- execução de trabalhos tendentes à manutenção da construção em bom estado. Compreendem, nomeadamente, os trabalhos de manutenção de revestimentos exteriores, coberturas e pavimentos, pinturas, reparação de instalações eléctricas, águas e esgotos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas;
jj) «Obras de reabilitação» - execução de trabalhos de recuperação ou de substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior ou destinados a melhorar as condições de funcionamento e a imagem arquitectónica do edifício em questão. Incidem, nomeadamente, sobre infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas, arranjos exteriores;
ll) «Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com a largura de 300 m para além da linha de baixa-mar;
mm) «Praia balnear» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia» e plano de água adjacente;
nn) «Reposição dunar» - utilização de métodos artificiais para formação de uma ou mais dunas, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por qualquer motivo, não integrem já esse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;
oo) «Revestimento dunar» - plantação ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes à categoria de espaços dunares;
pp) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
qq) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento ou de reposição dunar.
CAPÍTULO II
Área do domínio hídrico
SECÇÃO I
Princípios gerais