3 -Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo:
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos.
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas;
excepto:
ex 27.10: Carburantes especiais.
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos;
excepto:
ex 28.09: Explosivos;
ex 28.13: Explosivos;
ex 28.14: gases lacrimogéneos;
ex 28.28: Explosivos;
ex 28.32: Explosivos;
ex 28.39: Explosivos;
ex 28.50: Produtos toxicológicos;
ex 28.51: Produtos toxicológicos;
ex 28.54: Explosivos.
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos;
excepto:
ex 29.03: Explosivos;
ex 29.04: Explosivos;
ex 29.07: Explosivos;
ex 29.08: Explosivos;
ex 29.11: Explosivos;
ex 29.12: Explosivos;
ex 29.13: Produtos toxicológicos;
ex 29.14: Produtos toxicológicos;
ex 29.15: Produtos toxicológicos;
ex 29.21: Produtos toxicológicos;
ex 29.22: Produtos toxicológicos;
ex 29.23: Produtos toxicológicos;
ex 29.26: Explosivos;
ex 29.27: Produtos toxicológicos;
ex 29.29: Explosivos.
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos.
Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária».
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.
Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia.
Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n. e.,
excepto:
ex 38.19: Produtos toxicológicos.
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias;
excepto:
ex 39.03: Explosivos.
Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha;
excepto:
ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala.
Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.
Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Capítulo 45: Cortiça e suas obras.
Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro.
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão.
Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.
Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes.
Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes.
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
Capítulo 69: Produtos cerâmicos.
Capítulo 70: Vidro e suas obras.
Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; bijutaria.
Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.
Capítulo 74: Cobre e suas obras.
Capítulo 75: Níquel e suas obras.
Capítulo 76: Alumínio e suas obras.
Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.
Capítulo 78: Chumbo e suas obras.
Capítulo 79: Zinco e suas obras.
Capítulo 80: Estanho e suas obras.
Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.
Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns, e suas Partes;
excepto:
ex 82.05: Ferramentas;
ex 82.07: Peças de ferramentas.
Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns.
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos;
excepto:
ex 84.06: Motores;
ex 84.08: outros motores de explosão;
ex 84.45: Máquinas;
ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação;
ex 84.55: Peças da posição 84.53;
ex 84.59: Reactores nucleares.
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes;
excepto:
ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações;
ex 85.15: Aparelhos de transmissão.
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação;
excepto:
ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas;
ex 86.03: Outras locomotivas blindadas;
ex 86.05: Vagões blindados;
ex 86.06: Vagões-oficinas;
ex 86.07: Vagões.
Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes;
excepto:
ex 87.08: Carros e veículos blindados;
ex 87.01: Tractores;
ex 87.02: Veículos militares;
ex 87.03: Veículos de desempanagem;
ex 87.09: Motociclos;
ex 87.14: Reboques.
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes;
excepto:
ex 89.01 A: Navios de guerra.
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos,
excepto:
ex 90.05: Binóculos;
ex 90.13: Instrumentos diversos, laser;
ex 90.14: Telémetros;
ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos;
ex 90.11: Microscópios;
ex 90.17: Instrumentos médicos;
ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia;
ex 90.19: Aparelhos de ortopedia;
ex 90.20: Aparelhos de raios X.
Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.
Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes,
excepto:
ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves.
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.
Capítulo 98: Artefactos diversos.
SUBANEXO 2
Todas as outras entidades cujos contratos públicos estão cobertos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
Bens e serviços - Limiares - 400 000 DSE.
Obras - Limiares - 5 000 000 DSE.
Compromissos da União
Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/17/CE, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes: