5 -Os edifícios de interesse público ou de valor arquitectónico, de acordo com a carta de património que faz parte integrante destas NP, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
Quando estes edifícios necessitem de restauro ou reforma, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devolvendo-o ao primeiro estado.
Nas reparações necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, excepto nos casos dissonantes, em que se optará por outros que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
Exceptuam-se os elementos dissonantes, cuja substituição deverá respeitar o presente Regulamento.