2 -A presente Convenção termina a sua vigência doze meses após a data da decisão supramencionada, e no período intermédio o Conselho será responsável pela dissolução da Organização, em conformidade com o Regulamento Geral.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, em 27 de janeiro de 2021, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, será depositado um original de cada nos arquivos do Depositário. O Depositário remeterá cópias autenticadas a todos os governos signatários e aderentes e ao Secretário-Geral da Organização.
ANEXO
Disposições transitórias
Na Assembleia Geral XII realizada na Corunha de 25 a 31 de maio de 2014, a Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação adotou uma Resolução afirmando que o estatuto de Organização Internacional serviria melhor os seus objetivos e determinando que tal estatuto deveria ser alcançado o mais rapidamente possível através da adoção de uma convenção internacional.
Como consequência, o artigo 13.º da Constituição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação foi alterado para facilitar a dissolução da associação e a transição dos seus ativos para a Organização.
O objetivo das disposições transitórias é assegurar os esforços internacionais ininterruptos para desenvolver, melhorar e harmonizar as ajudas à navegação marítima e facilitar a transição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização.