Artigo 1.º
Âmbito material
1 -O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal de Aljustrel e tem por objectivos:
a)Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanística do território municipal;
b)Proceder à classificação do uso e destino do território;
c)Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;
d)Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;
e)Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
f)Classe de espaço agrícola;
g)Classe de espaço industrial;
h)Classe de espaço de indústria extractiva.
2 -As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:
a)Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da Administração Pública, central ou local, quer dos particulares;
b)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c)Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d)Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e)A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;
f)Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
g)Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou planos de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do artigo 25.º do presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento);
h)Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola do Roxo, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que cumulativamente se verifique que:
1) A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional;
2) Seja solicitada à entidade competente a exclusão das parcelas do perímetro de rega e seja autorizada;
3) Sejam salvaguardadas as infra-estruturas de rega e drenagem.
3 -Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.
a)Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
b)Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
c)Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
d)Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
e)Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo/ferroviário, etc.).
4 -º
Âmbito temporal e vigência
a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor de vida selvagem», onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
b)Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água:
O desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão no sentido de dotar estes ecossistemas aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor de vida selvagem» onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água:
Práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
d)Nas áreas de infiltração máxima:
Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
e)Nas áreas com riscos de erosão:
Práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbústeo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
5 -º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (I. constr.) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;
Cércea - número de pisos total;
Densidade - número de fogos, ou de habitantes, por hectare de terreno.
CAPÍTULO II
Classes de espaço
a)For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, e as características de paisagem o aconselhem;
b)Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.
6 -º
Classes de espaços
7 -º
Perímetros urbanos
8 -º
Espaços urbanos
9 -º
Espaços urbanizáveis
10 -º
Espaços agro-silvo-pastoris
As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas d) e f) referidas no n.º 1 do artigo 6.º e encontram-se identificadas na carta à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do mesmo artigo.
11 -º
Espaços de protecção e valorização ambiental
12 -º
Classes de espaço de ordenamento agro-florestal - Biótopo de Castro Verde
13 -º
Espaços agrícolas
14 -º
Espaço industrial
15 -º
Espaço de indústria extractiva
16 -º
Localizações de elevado potencial turístico
17 -º
Infra-estruturas rodoviárias
Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente para o município, representada nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala de 1:25000, adoptaram-se as condicionantes e servidões constantes na legislação em vigor.
18 -º
Infra-estruturas ferroviárias
As servidões ferroviárias para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são as estipuladas na legislação em vigor.
19 -º
Redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor.
20 -º
Indústria extractiva
21 -º
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
22 -º
Actividades de interesse municipal
Não obstante os condicionamentos fixados no presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal, mediante parecer prévio das entidades competentes em razão de matéria, permitir em qualquer das classes de solo a realização dos empreendimentos ou das acções de interesse municipal, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para a sua localização, especialmente os relativos à abertura de vias de comunicação e seus acessos, outras infra-estruturas básicas e equipamento social.
23 -º
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município, serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei.
24 -º
Património edificado
25 -º
Indicadores de ocupação do solo
26 -º
Condicionamentos nos espaços urbanos
27 -º
Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
28 -º
Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris
29 -º
Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental
30 -º
Condicionamentos nas classes de espaços de ordenamento agro-florestal - Biótopo de Castro Verde
31 -º
Condicionamentos nos espaços agrícolas
32 -º
Condicionamentos no espaço industrial
33 -º
Condicionamentos nos espaços de indústria extractiva
Nas áreas afectas a esta classe de espaço deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto na respectiva concessão.
SECÇÃO III
Controlo da poluição
34 -º
Controlo da poluição - Disposições gerais
35 -º
Controlo da poluição da água
36 -º
Controlo da poluição do ar
37 -º
Controlo do ruído
38 -º
Controlo da poluição do solo
39 -º
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.
40 -º
Loteamentos
41 -º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
(ver documento original)