Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Peniche, adiante designado por PDM Peniche.
2 -As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Peniche, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
3 -O PDM Peniche abrange o território constante da carta de ordenamento, à escala de 1:25000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 -Os originais da carta referida no número anterior, bem como os das cartas de condicionantes e o do relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ficam arquivados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, e na Câmara Municipal de Peniche.