2 -Se não tiver sido encontrada nenhuma solução no termo dos prazos fixados nos artigos 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE para a realização de consultas e apesar de todos os esforços despendidos ou imediatamente em caso de urgência ou recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial de acordo com os referidos artigos. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas permanecem em vigor até que o Conselho tenha recorrido ao procedimento aplicável, tal como previsto no primeiro parágrafo, para tomar uma decisão que altere ou revogue as medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, para o período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, ao mesmo tempo que um convite para a realização de consultas.