Artigo 1.º
Respeito pelo direito internacional
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a cumprir de boa fé as obrigações que subscreveram, quer sejam as que derivem dos princípios e das normas do direito internacional geralmente aceites quer sejam as que derivem dos tratados ou outros acordos aos quais as Partes tenham aderido, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 2.º
Igualdade de soberania
As Altas Partes Contratantes respeitarão mutuamente a sua igualdade de soberania bem como todos os direitos que lhe são inerentes, nomeadamente o direito à liberdade e à independência política. As Altas Partes Contratantes respeitarão, igualmente, o direito de cada Parte a escolher e desenvolver livremente o seu sistema político, social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Não ingerência nos assuntos internos
1 -As Altas Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer ingerência, directa ou indirecta, individual ou colectiva, nos assuntos internos ou externos decorrentes da jurisdição da outra Parte.
2 -As Altas Partes Contratantes abster-se-ão, por consequência e em qualquer circunstância, de qualquer acto de coerção militar, política, económica e de outra natureza que vise subjugar ao seu próprio interesse o exercício dos direitos inerentes à soberania da outra Parte.
Artigo 4.º
Não recurso à ameaça ou ao emprego da força
Nas suas relações mútuas, cada uma das Partes compromete-se a não recorrer à ameaça ou ao emprego da força, directa ou indirectamente, contra a integridade territorial ou a independência política da outra Parte ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas.
Artigo 5.º
Resolução pacífica de diferendos
Dentro de um espírito conforme com as motivações que conduziram à conclusão deste Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, as Altas Partes Contratantes resolverão os diferendos que possam surgir entre as mesmas por meios pacíficos, favorecendo a adopção de soluções justas e equitativas, em conformidade com o direito internacional, de forma a não fazer perigar a paz e a segurança internacionais.
Artigo 6.º
Cooperação para o desenvolvimento mútuo
1 -As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em desenvolver ao máximo as suas potencialidades mútuas com a finalidade de atingir um nível de cooperação eficaz, equitativo e equilibrado. Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão, conjuntamente, em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as separam, aproveitando, de forma solidária, todos os meios de cooperação disponíveis, daí retirando o máximo proveito das complementaridades existentes entre as respectivas economias.
2 -As Altas Partes Contratantes adoptarão programas e projectos específicos de cooperação para cada sector através de instrumentos, comissões ou quaisquer outras instâncias de cooperação bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos, se for necessário, à consideração dos respectivos Chefes de Governo durante as reuniões regulares de alto nível, previstas pelo presente Tratado.
Artigo 7.º
Respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
1 -As Altas Partes Contratantes respeitarão os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou credo, sem distinção por motivos de raça, sexo, língua ou religião.
2 -Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes deverão promover o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticas, económicas, sociais e culturais que relevam da dignidade inerente ao ser humano e que são essenciais para o seu desenvolvimento livre e pleno.
3 -Consequentemente, as Altas Partes Contratantes agirão em conformidade com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As Altas Partes Contratantes cumprirão, igualmente, as suas obrigações, tal como definidas nos acordos e declarações internacionais pertinentes, incluindo, entre outros, os Pactos Internacionais dos Direitos Humanos que as Altas Partes Contratantes subscreveram.
Artigo 8.º
Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações
1 -As Altas Partes Contratantes conduzirão todas as acções providenciando para que se disponha de um espaço cultural comum, inspirando-se nos seus laços históricos, humanos e culturais seculares. Estas devem basear-se nos princípios da tolerância, da coexistência e respeito mútuo, do enriquecimento do seu património comum, tanto no quadro bilateral como no euro-mediterrânico. Nesse contexto, as Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir um conhecimento mútuo melhor e por desenvolver uma compreensão melhor entre os seus cidadãos e os diferentes sectores das respectivas sociedades civis.
2 -As Altas Partes Contratantes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar estes princípios num espírito de confiança mútua a fim de melhorar as suas relações de cooperação, aproveitando o dinamismo e a criatividade das respectivas sociedades na busca de novos objectivos comuns de cooperação mutuamente vantajosa.
CAPÍTULO II
Relações políticas bilaterais
Artigo 9.º
Cooperação e concertação política
1 -As Altas Partes Contratantes, desejosas de reforçar os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro bilateral de cooperação e concertação políticas.
2 -Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes decidiram instituir o seguinte:
a)Reuniões regulares de alto nível, em princípio com carácter anual, entre os Chefes de Governo das Partes, alternadamente em Portugal e na Argélia. Realizar-se-ão encontros a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países para preparar as referidas reuniões;
b)Reuniões ministeriais, alternadamente em Portugal e na Argélia, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países;
c)Consultas regulares entre Secretários de Estado dos Negócio Estrangeiros, directores-gerais dos Assuntos Políticos ou de Política Externa, altos responsáveis da segurança e do desarmamento, dos assuntos culturais, das relações económicas e de cooperação, bem como reuniões de altos funcionários dos dois países, sempre que necessário.
3 -Os contactos e o diálogo serão igualmente apoiados pelos Parlamentos, organizações profissionais, representantes do sector privado, representantes do sector associativo, universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, científicos, tecnológicos e culturais e organizações não governamentais de Portugal e da Argélia.
CAPÍTULO III
Relações de cooperação
Artigo 10.º
Cooperação económica e financeira
1 -A República Portuguesa e a República Democrática e Popular Argelina, em conformidade com as convenções e instrumentos de que os dois países são Parte, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
2 -As Altas Partes Contratantes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
3 -Para o efeito, as Altas Partes Contratantes concordam, igualmente, em promover a cooperação económica, nomeadamente, entre pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de estimular sinergias entre a cooperação bilateral e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Argélia.
4 -As Altas Partes Contratantes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, pescas e protecção do ambiente, entre outros, a identificar em conjunto.
Artigo 11.º
Cooperação militar
1 -As altas Partes Contratantes concordam em promover a cooperação entre as suas Forças Armadas, prestando uma especial atenção ao intercâmbio de pessoal, à realização de estágios de formação e aperfeiçoamento, à troca de experiências em operações de auxílio humanitário e manutenção da paz e em matéria de instrução, bem como à realização de exercícios combinados.
2 -A referida cooperação pretende, igualmente, a realização de programas comuns destinados à investigação, ao desenvolvimento e à produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades das duas Altas Partes Contratantes através do intercâmbio de informações técnicas, tecnológicas e industriais.
Artigo 12.º
Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
1 -As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de encorajar a referida cooperação, tanto a nível bilateral como multilateral, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações estabelecerão programas e projectos específicos em diferentes sectores.
2 -As Altas Partes Contratantes apoiarão igualmente as actividades de cooperação trilateral.
3 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a incluir, nos diferentes sectores de cooperação, a troca de informações de natureza económica, científica e técnica, bem como as relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologias.
4 -As duas Altas Partes Contratantes reconhecem a importância crescente da cooperação descentralizada como forma de as respectivas sociedades civis participarem no esforço que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse efeito, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar a realização de projectos de desenvolvimento pelas organizações não governamentais dos dois países, em conformidade com a legislação neles vigente.
Artigo 13.º
Cooperação cultural, educacional, científica e tecnológica
1 -As Altas Partes Contratantes, conscientes da importante herança histórica e cultural que partilham, comprometem-se a promover a cooperação nas áreas da educação, formação profissional, ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio de alunos, professores, formadores e investigadores das universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como do reforço e desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica mediante a realização de projectos conjuntos nessas áreas, e a troca de documentação científica e pedagógica.
2 -Serão igualmente incrementadas as relações entre as universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, a atribuição de bolsas de estudo e de investigação, bem como a realização de actividades conjuntas nas áreas artesanal, cultural e desportiva que favoreçam o diálogo intercultural e inter-religioso.
3 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se, também, a encorajar a cooperação em novos espaços de interesse comum, tais como as indústrias culturais e o turismo cultural.
4 -Serão, igualmente, encorajadas as acções de salvaguarda e de valorização do património histórico e cultural comum.
Artigo 14.º
Ensino da língua e civilização
As Altas Partes Contratantes decidem conceder uma atenção especial ao ensino da língua e civilização árabe em Portugal e da língua e da civilização portuguesa na Argélia, bem como à instalação e ao funcionamento de centros de línguas ou de cultura nos seus respectivos territórios.
Artigo 15.º
Cooperação no sector áudio-visual
As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão conjuntamente em encorajar a cooperação no sector áudio-visual, muito em particular entre os respectivos organismos públicos de rádio e televisão, assim como nas áreas cinematográfica, artística e desportiva.
Artigo 16.º
Cooperação jurídica e judiciária
a)Promover e reforçar a cooperação jurídica em matéria civil, comercial, penal e administrativa e a cooperação judiciária em matéria civil e penal entre os respectivos organismos e autoridades competentes, bem como promover acções conjuntas no campo da administração da justiça;
b)Incentivar o estudo das suas legislações, em especial nas áreas comerciais e dos negócios, a fim de facilitar a cooperação entre as empresas e a integração nas respectivas economias;
c)Cooperar em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada transnacional, o terrorismo e o seu financiamento, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e o tráfico de seres humanos.
Artigo 17.º
Cooperação na área da Administração Pública
As Altas Partes Contratantes desenvolverão, através dos organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos especializados, a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas a definir previamente entre ambas.
Artigo 18.º
Cooperação em matéria de migração e de circulação de pessoas
1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a colaborar, com base em acordos que venham a celebrar no futuro, para assegurar uma co-gestão organizada, multiforme e solidária do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
2 -As Altas Partes Contratantes acordam em estabelecer uma estreita cooperação entre os seus ministérios e representações consulares com o objectivo de conferir uma maior protecção dos seus respectivos nacionais no outro país. Comprometem-se a assegurar as condições adequadas de estada e de trabalho das comunidades portuguesa e argelina nos respectivos países.
3 -As Altas Partes Contratantes empenham-se, igualmente, em prevenir e em lutar conjuntamente contra todas as formas ilegais de intercâmbio de pessoas entre os dois países - incluindo a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos - que sejam incompatíveis com os princípios de boa vizinhança, respeito mútuo e desenvolvimento conjunto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entrará em vigor um mês após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 20.º
Vigência e denúncia
1 -Chacune des Hautes Parties Contractantes s'abstient de toute intervention directe ou indirecte, individuelle ou collective dans les affaires intérieures ou extérieures relevant de la juridiction de l'autre Partie.
2 -Chacune des Hautes Parties Contractantes s'abstient, en conséquence et dans toutes circonstances, de tout acte de coercition militaire, politique, économique et autre visant à subordonner à son propre intérêt l'exercice des droits inhérents à la souveraineté de l'autre Partie.
Article 4
Non recours à la menace ou à l'emploi de la force
Dans leurs relations mutuelles, chacune des Hautes Parties Contractantes s'engage à ne pas recourir à la menace ou à l'emploi de la force, directement ou indirectement, contre l'intégrité territoriale ou l'indépendance de l'autre Partie ou à toute autre forme incompatible avec les objectifs des Nations unies.
Article 5
Règlement pacifique des différends
Dans un esprit conforme aux motivations qui ont conduit à la conclusion de ce Traité d'Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération, les Hautes Parties Contractantes règlent les différends qui pourraient surgir entre elles par des moyens pacifiques et en favorisant l'adoption de solutions justes et équitables, en conformité avec le Droit International, de manière à ne pas mettre en péril la paix et la sécurité internationales.
Article 6
Coopération au développement mutuel
a)Réunions régulières de haut niveau, si possible annuellement, entre les Chefs de Gouvernement des deux pays, alternativement en Algérie et au Portugal. Des rencontres auront lieu au niveau des Ministres des Affaires Etrangères des deux pays, afin de préparer les dites réunions;
b)Réunions ministérielles, alternativement au Portugal et en Algérie, des Ministres des Affaires Etrangères des deux pays;
c)Consultations réguliéres entre les Secrétaires d'Etat aux Affaires Etrangères, les Directeurs Généraux des Affaires Politiques ou de Politique Extérieure, les hauts responsables de la sécurité et du désarmement, des affaires culturelles, des relations économiques et de coopération, ainsi que des réunions de hauts fonctionnaires des deux pays toutes les fois que cela s'avère nécessaire.
3 -En conséquence, les deux Parties agissent conformément aux objectifs et aux principes de la Charte des Nations unies et de la Déclaration Universelle des Droits de l'Homme. Elles s'acquittent également de leurs obligations telles qu'elles ont été définies par les Accords et les déclarations internationaux y afférents y compris, entre autres, les Pactes Internationaux des Droits de l'Homme auxquels elles ont souscrit.
Article 8
Dialogue et compréhension entre cultures et civilisations
4 -Les Hautes Parties Contractantes accordent une attention particulière au développement des projets d'infrastructure d'intérêt commun à identifier conjointement, parmi lesquels l'énergie, les travaux publics, les transports, les réseaux routiers et ferroviaires, les télécommunications, les pôles technologiques, la modernisation industrielle, la pêche et la protection de l'environnement, entre autres.
Article 11
Coopération militaire
a)Promouvoir et renforcer la coopération juridique en matière civile, commerciale, pénale et administrative et la coopération judiciaire en matière civile et pénale entre leurs organismes et autorités compétentes respectives et de promouvoir des actions conjointes dans les secteurs de l'administration de la justice;
b)Encourager l'étude de leurs législations et, en particulier, dans les domaines commerciaux et des affaires, afin de faciliter la coopération entre les entreprises et l'intégration dans leurs économies respectives;
c)Collaborer en matière de prévention et de lutte contre la criminalité, en particulier, la criminalité organisée transnationale, le terrorisme et son financement, le trafic de stupéfiants et de substances psychotropiques et le trafic d'êtres humains.
Article 17
Coopération dans le secteur de l'Administration Publique
Les Hautes Parties Contractantes développeront, auprès des organismes compétents et avec le recours, si nécessaire, à d'institutions et techniques spécialisées, la coopération dans le domaine de la réforme et la modernisation administrative sur des sujets à définir préalablement entre les deux Parties.
Article 18
Coopération en matière de migration et de circulation de personnes