2 -Por forma a salvaguardar a atribuição imediata do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no presente diploma aos passageiros estudantes que realizem as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do próximo, tendo em consideração o início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a entidade prestadora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e passageiro residente, com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não contemplados na previsão orçamental para 2008.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.