Artigo 1.º
Alterações
1 -O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
4 -Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
Artigo 51.º
(Associações e Partidos Políticos)
Artigo 105.º
(Orçamento)
5 -O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.
6 -O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.
Artigo 112.º
(Atos normativos)
1 -São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
3 -Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4 -As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º
7 -A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.
Artigo 115.º
(Referendo)
8 -O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
2 -Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, eletivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.
3 -Os titulares de cargos políticos depois de concluídos os três mandatos não podem assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
Artigo 119.º
(Publicidade dos atos)
c)As leis, os decretos e as leis regionais.
h)Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo bem como os decretos regulamentares regionais.
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Artigo 134.º
(Competência para prática de atos próprios)
b)Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.
g)Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais.
Artigo 136.º
(Promulgação e veto)
1 -No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer decreto da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 -Se a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas confirmarem o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.
d)Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
d)Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
4 -No prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo da República, dos Governos das Regiões Autónomas para ser promulgado, ou da publicação do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos Governos o sentido de veto.
Artigo 160.º
(Perda e renúncia do mandato)
d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade o exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária autoritária contrária ao Estado de Direito democrático.
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
c)Apreciar, para efeito de cessão de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os efeitos no exercício da competência legislativa exclusiva da Governo;
Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
p)Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das Autarquias Locais.
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
1 -A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
f)Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, a lei de finanças regionais e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.
Artigo 226.º
(Estatutos e leis eleitorais)
1 -A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respetivos deputados.
2 -As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
3 -O projeto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respetiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
4 -Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
5 -As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, retirar os projetos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.
6 -As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
Artigo 227.º
(Autonomia legislativa)
1 -As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respetivos Estatutos:
a)Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respetivo Estatuto Político -Administrativo;
b)Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respetiva lei de bases;
c)Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar;
d)Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;
e)Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;
f)Exercer poder executivo próprio;
g)Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;
h)Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;
j)Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;
l)Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m)Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n)Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o)Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p)Definir os ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico -social;
r)Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da proteção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português;
s)Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes;
t)Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
z)Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.
2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:
a)Bases do sistema regional de ensino;
b)Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;
c)Bases do Serviço Regional de Saúde;
d)Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural;
e)Regime de Arrendamento Rural e Urbano;
f)Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
g)Definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
h)Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
j)Regime das finanças locais;
l)Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
m)Definição e regime dos bens de domínio público;
n)Regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade;
o)Regime do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das Regiões)
3 -O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.
4 -O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5 -O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
7 -O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respetivos Estatutos Político-administrativo.
Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma)
1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
Artigo 233.º
(Promulgação e veto de Leis Regionais)
1 -Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer lei, decreto ou acordo internacional deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Artigo 281.º
(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)
g)As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respetiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.
Artigo 2.º
Eliminações e sistemática
1 -É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º
2 -Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão «regiões autónomas», deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.
3 -Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a «decretos legislativos regionais» deve tal referência considerar-se feita a «Leis Regionais».
4 -Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.