Artigo 1.º
Grupos parlamentares de amizade
Têm a designação de grupos parlamentares de amizade (GPA) e gozam dos direitos previstos na presente resolução as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com vista a estabelecer o dialogo e a cooperação com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e com parlamentos e parlamentares de regiões de outros países.