Artigo 1.º
O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão (76/787/CECA, CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica ... 25
Dinamarca ... 16
Alemanha ... 99
Grécia ... 25
Espanha ... 64
França ... 87
Irlanda ... 15
Itália ... 87
Luxemburgo ... 6
Países Baixos ... 31
Portugal ... 25
Reino Unido ... 87