Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 -São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações de segurança e protecção sociais:
a)Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;
b)Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;
c)Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;
d)Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;
e)Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;
f)O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;
g)O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;
h)Os montantes das prestações familiares.
2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.