ii)- o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
jj) «Margem» - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
kk) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem fretes livres;
ll) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
mm) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
nn) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
oo) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
pp) «Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
qq) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
rr) «Obras de recuperação» - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
ss) «Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
tt) «Parcela» - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
uu) «Passagem inofensiva» - navegação de uma embarcação a velocidade constante e sem efectuar paragens ou qualquer mudança de direcção;
vv) «Pesca por armadilha de gaiola» - método de pesca passivo em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização em sentido contrário é dificultada às presas;
ww) «Repovoamento» - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
xx) «Toneira» - aparelho de pesca constituído por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligado a uma linha que é manipulada pela mão do pescador.