As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar ao Plano de Pormenor, identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
a)Operação de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.