Artigo 1.º
Definição
Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados membros, a Islândia e a Noruega.
Definição
Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados membros, a Islândia e a Noruega.
Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
Aplicação provisória
Entrada em vigor