Artigo 1.º
Notificações
Caso a União Europeia e os seus Estados membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.