No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que o indicou deverá indicar outra pessoa elegível detentora das qualificações e dos requisitos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta a necessidade de um equilíbrio adequado entre as diversas áreas de competência, para desempenhar funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes. Considera-se que esta aprovação foi concedida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes emitirem uma opinião desfavorável no prazo de seis semanas a contar da data em que foram informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.