3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para o exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será permitida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, não serão consideradas as importâncias faturadas (salvo como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros por empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis.