Artigo 49.º
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a)Cércea máxima: igual à média dos edifícios confinantes, caso não sejam definidas cérceas diferentes em plano de pormenor, estudos de conjunto ou Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;
b)Número máximo de pisos: cinco pisos, salvo se for definida outra em plano de urbanização ou plano de pormenor;
c)Garantia dos alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
d)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.