As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se às áreas do Plano de Urbanização da vila de Alandroal identificadas na planta em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 -As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a dois pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 40% e 80%, respectivamente, para habitação unifamiliar ou bifamiliar;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução das quais resultem edificações com cércea superior a três pisos e com uma área de implantação e construção superiores a 50% e 150% para habitação colectiva;
c)Operações de loteamento e obras de urbanização que tenham índices de implantação e construção superiores a 25% e 50%;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.
2 -Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional - Alentejo, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das acções relativas a trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
As presentes medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.