Artigo 1.º
Âmbito material
1 -Em conformidade com o n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, ficam sujeitas a parecer vinculativo as seguintes acções na área abrangida pela suspensão:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 -As acções definidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e as restantes estão sujeitas a parecer da Câmara Municipal.