As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente na área assinalada na planta anexa à escala de 1:5000.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, na área de intervenção, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, as seguintes acções:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas provisórias as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 -O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considera necessário.
2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
(ver documento original)