Artigo 1.º
O artigo 128.º, da subdivisão II, da divisão III, da secção III, do capítulo IV, do título III, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 128.ºA quem é facultado1 -Podem votar antecipadamente:a)...b)...c)...d)...e)...2 -Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.3 -(Anterior n.º 2.)