Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
2 -...
3 -...
e)...
f)...
4 -...
5 -...
6 -...
g)...
h)...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15 % para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 -O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.