Artigo 1.º
1 -O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Artigo 46.º
[...]
4 -Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
Artigo 51.º
[...]
Artigo 57.º
[...]
1 -É garantido o direito à greve, exceto:
a)Nas forças de defesa nacional e de segurança interna;
c)No âmbito do funcionamento dos Tribunais;
Artigo 84.º
[...]
3 -O regime, condições de utilização e limites do domínio público das Regiões Autónomas são fixados por lei regional.
Artigo 101.º
(Sistema financeiro)
1 -O sistema financeiro é estruturado pela lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
2 -As Regiões Autónomas são dotadas de sistema financeiro próprio, elaborado por leis regionais subordinadas aos princípios da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo.
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
2 -Os impostos são criados pela lei, ou por lei regional no caso das Regiões Autónomas, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais gerais e as garantias dos contribuintes.
Artigo 105.º
[...]
5 -O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
6 -O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma incumbência estadual e não regional.
Artigo 112.º
[...]
1 -São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 -As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
3 -Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos atos legislativos, dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, têm valor reforçado as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessários de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4 -As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo da respetiva Região Autónoma.
8 -A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.
Artigo 115.º
[...]
4 -São excluídas do âmbito do referendo:
a)As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição;
b)As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Artigo 123.º
(Reelegibilidade)
Não é admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, nem durante o decénio imediatamente subsequente ao termo do mandato
Artigo 128.º
(Mandato)
1 -O mandato do Presidente da República tem a duração de dez anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
Artigo 133.º
[...]
Artigo 134.º
[...]
c)Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º;
Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República é composta por cento e oitenta e um Deputados.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1 -Oitenta e um Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional e os restantes por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei, aproximadamente proporcionais ao número de eleitores nacionalmente inscritos.
2 -Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional resultam do apuramento pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
Artigo 151.º
(Candidaturas)
1 -As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, em listas subscritas por cinco mil cidadãos eleitores, no caso do círculo eleitoral nacional, e por mil cidadãos eleitores, nos círculos eleitorais uninominais.
2 -Ninguém pode figurar em mais de uma lista, nem qualquer cidadão eleitor pode subscrever mais de uma lista.
Artigo 160.º
[...]
d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
Artigo 161.º
[...]
Artigo 162.º
[...]
c)Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo;
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
g)Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado;
h)Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, onze vogais do Conselho Superior de Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
x)Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal;
z)Regime geral de punição de infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
Artigo 165.º
(Reserva relativa da competência legislativa)
1 -É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
h)Criação de impostos e sistema fiscal nacional e regime nacional das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
Artigo 167.º
[...]
1 -A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 168.º
[...]
Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)
1 -Existem as seguintes categorias de tribunais:
Artigo 210.º
[...]
4 -Sem prejuízo do disposto na Constituição, nas Regiões Autónomas os tribunais de primeira instância são criados e organizados nos termos definidos nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
7 -O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de uma Secção Constitucional à qual compete especificamente administrar a Justiça em matérias da natureza jurídico-constitucional.
Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)
1 -O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
1 -Os juízes e os agentes do Ministério Público de primeira instância, bem como os Juízes conselheiros e agentes do Ministério Público nas secções Regionais do Tribunal de Contas, não podem permanecer mais de três anos na mesma comarca, devendo o Estado ou no caso a Região Autónoma assegurar a colocação laboral do respetivo cônjuge em condições idênticas às dos últimos dois anos, não podendo os juízes e os agentes do Ministério Público ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
Artigo 217.º
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes e dos agentes do Ministério Público e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei e com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 218.º
(Conselho Superior da Magistratura)
1 -O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 -Os Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas integram o Conselho como vice-presidentes.
3 -O Conselho é ainda composto pelos seguintes vogais:
a)Cinco designados pelo Presidente da República;
b)Onze eleitos pela Assembleia da República;
c)Quatro juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
d)Dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo;
e)Um juiz conselheiro do Tribunal de Contas;
f)Três procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais judiciais;
g)Um procurador-geral-adjunto nos tribunais administrativos e fiscais;
h)Um procurador-geral-adjunto no Tribunal de Contas.
4 -Os referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, são eleitos pelos respetivos pares e de harmonia com o princípio da representação proporcional quando em número superior a um.
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
4 -Os agentes do Ministério Público são responsáveis, hierarquicamente subordinados.
Artigo 220.º
(Procurador-Geral da República)
1 -O Procurador-Geral da República é a entidade superior do Ministério Público, com a competência definida na lei.
2 -O Conselho Superior de Magistratura exerce, ao âmbito do Ministério Público, a competência definida na lei.
3 -O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
5 -São competência do Estado nas Regiões Autónomas:
a)Direitos, liberdades e garantias;
b)Defesa nacional e segurança interna;
e)Sistema nacional de segurança social.
Artigo 226.º
[...]
1 -Os Estatutos Político-Administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias:
a)Direitos, atribuições e competências das Regiões Autónomas;
b)Matérias que integram o poder legislativo das Regiões Autónomas;
c)Sistema de governo regional;
d)Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
e)Princípios das finanças regionais;
f)Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
g)Símbolos das Regiões Autónomas;
h)Relações das Regiões Autónomas com outras pessoas coletivas públicas;
j)Participação no processo de construção europeia;
l)Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais;
m)Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais;
n)Outras matérias já contidas na Constituição e nos estatutos, bem como as demais que revistam natureza estatutária;
o)Outras matérias já contidas na Constituição e nos estatutos, bem como as demais que revistam natureza estatutária.
2 -As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República.
3 -Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respetiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido.
4 -A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
5 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais para as mesmas Assembleias até à votação final global na Assembleia da República.
Artigo 227.º
(Poderes das Regiões Autónomas)
1 -As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes:
a)Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b)Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d) e na alínea f);
t)Propor ao Estado e participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que envolvam matérias que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
2 -Nos termos da alínea a), do n.º 1, e ainda do disposto no artigo 225.º, n.º 4, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:
a)Bases do sistema regional de ensino;
b)Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;
c)Bases do serviço regional de saúde;
d)Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural;
e)Regime de arrendamento rural e urbano;
f)Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades pública;
g)Definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
h)Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
j)Regime das finanças locais;
l)Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
m)Regime das condições de utilização e limites do domínio público regional;
n)Regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade;
o)Regime do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
1 -A autonomia legislativa das Regiões Autónomas concretiza-se sobre as matérias enunciadas na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 229.º
[...]
2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os respetivos órgãos de governo próprio.
3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, são reguladas através da Lei prevista na alínea t), do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 230.º
(Referendo Regional)
O Presidente da Assembleia Legislativa pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.
Artigo 231.º
[...]
2 -A Assembleia Legislativa é composta por trinta e um Deputados, eleitos por sufrágio universal direto e secreto em círculo eleitoral regional, apurados de harmonia com o princípio da representação proporcional e propostos em lista subscrita por mil cidadãos eleitores, nos termos do artigo 151.º, n.º 2.
3 -O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que elege o Presidente do Governo.
4 -O Presidente da Assembleia Legislativa nomeia e dá posse a todos os membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
5 -É aplicável aos trabalhos parlamentares da Assembleia Legislativa o disposto no artigo 155.º-A do artigo 4.º desta proposta.
Artigo 232.º
[...]
1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), segunda parte da alínea c) nas alíneas d), e), h), j), m), o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no seu n.º 2.
2 -Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º
Artigo 233.º
(Promulgação e Veto do Presidente da Assembleia Legislativa)
1 -Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 -No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 -Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.
4 -No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
Artigo 239.º
[...]
3 -O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
5 -Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de toda a propaganda eleitoral e partidária.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade)
1 -Onde se refere Tribunal Constitucional, deverá passar a referir-se Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
4 -(Passa a 3 e a referência nele feita ao Tribunal Constitucional considera-se reportada à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
7 -(Passa a 6 e a referência nele feita ao Tribunal Constitucional considera-se reportada à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
8 -Antes de promulgar a lei ou o decreto regional, o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de três dias a contar da sua aprovação dará conhecimento dos diplomas ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e ao Presidente do Governo Regional, que terão cinco dias para requerer a apreciação preventiva.
9 -Decorridos oito dias após a receção do diploma pelas entidades referidas no número anterior e não tendo sido comunicado por estas o pedido de apreciação preventiva, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará.
10 -A Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias quanto aos pedidos referidos nos números anteriores, os quais decorridos sem decisão tomada, considera-se o diploma ou as normas em causa, aptas para promulgação.
11 -O prazo referido no número anterior pode ser encurtado por motivo de urgência, por decisão do Presidente da República ou a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 279.º
[...]
1 -Se a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 -(A referência feita ao Tribunal Constitucional deverá ser reportada à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
Artigo 280.º
[...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
Artigo 281.º
[...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g), do n.º 2, deve ser eliminado o inciso "os Representantes da República".)
Artigo 282.º
[...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
Artigo 283.º
[...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.)»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º
Artigo 3.º
1 -Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adotar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: "Regiões Autónomas".
2 -Na Constituição, onde se lê "decretos legislativos regionais" deve ler-se "leis regionais", e onde se lê "decretos regulamentares regionais" deve ler-se "decretos regionais".
Artigo 4.º
1 -Dos atos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 -Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza processual praticados pelos Tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.
Artigo 26.º-A
(Direito à diferença)
O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a proteção cultural das diferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.
Artigo 155.º-A
(Trabalhos parlamentares)
1 -O Presidente da Assembleia da República, ou quem o substituir, deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições regimentais.
2 -Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em ata.
3 -Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência. O secretário-geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo serviço de segurança.
4 -Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
5 -Os poderes definidos nos n.os 1 a 4 são cometidos, com as necessárias adaptações, aos presidentes de sessão dos órgãos, comissões e delegações.
6 -Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade da violação das regras de conduta, o presidente de sessão poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido de aplicação de sanções adequadas, o que fará até ao período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva do órgão, da comissão ou da delegação em causa.
7 -A lei fixará o regime de sanções.»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.