A área identificada na planta anexa, corresponde à área objecto de suspensão parcial do PDM, fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -Na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho, prosseguidas pela revisão do PDM, nomeadamente as obras de construção civil, ampliação e alteração que não se destinem a equipamento em meio urbano.
2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) os seguintes actos ou actividades:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.