Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 -O âmbito de intervenção do Plano de Pormenor de Rasos, adiante designado por PP Rasos, é a área delimitada na planta de implantação e designada como limite do Plano de Pormenor e que corresponde a 1,3 ha.
2 -O presente Plano de Pormenor foi elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.