ii)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adoptado o valor utilizado pelas entidades com jurisdição na área na sua gestão corrente: 5,5 ZH, para a costa sul do Algarve, e 6,0 ZH, para a restante orla costeira;
jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;
nn) Navegação local - navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;
oo) Núcleo de pesca costeira - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que tem como frotas residentes as de pesca local e de pesca costeira, de embarcações com um comprimento até 14 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
pp) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
qq) Núcleo de recreio náutico - área costeira com um conjunto de infra-estruturas integrando dispositivos simples de apoio à náutica de recreio, preparado para servir a navegação local e costeira, de embarcações com um comprimento até 10 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
rr) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção existente;
ss) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter em bom estado partes de uma construção existente;
tt) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
uu) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
vv) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento da área nem do volume;
xx) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos da gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com uma largura de 300 m para além da LMBMAVE;
zz) Praia - subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
aaa) Rede pública de abastecimento de água - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
bbb) Rede pública de esgotos - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
ccc) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas, fossas estanques ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
ddd) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
eee) Superfície de pavimento - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
fff) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
ggg) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública