O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, caducando com a conclusão da execução dos projectos para as áreas mencionadas no artigo 1.º ou com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, se esta ocorrer primeiro.