Artigo 1.º
Objectivos
1 -O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (PU) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente Plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.
2 -O PU tem como objectivos:
a)Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano;
b)Protecção e valorização dos valores patrimoniais;
c)Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes.
Artigo 2.º
Âmbito
O PU aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O PU é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
c)Planta de condicionantes.
2 -Constituem elementos complementares do PU:
b)Planta de alterações ao Plano Director Municipal;
c)Planta de enquadramento regional;
d)Planta de enquadramento local;
f)Plano de financiamento.
3 -Constituem elementos anexos ao PU:
a)Estudos de caracterização física;
d)Carta da fisiografia/declives;
e)Carta da fisiografia/exposição das encostas;
g)Carta do sistema de vistas;
h)Estudos de caracterização social;
j)Planta da situação actual;
k)Planta de identificação das áreas homogéneas;
l)Fichas de caracterização;
m)Planta de síntese das principais medidas;
n)Planta de espaços verdes/exteriores de uso público;
o)Planta de equipamentos propostos;
s)Planta da rede de esgotos e saneamento básico;
t)Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval (PDMC);
u)Extracto da planta de ordenamento do PDMC;
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.
Artigo 5.º
Definições
a)- soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
b)- área dos estabelecimentos comerciais susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;
c)- quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare;
d)- quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
e)- quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
f)- o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em metros cúbicos/metros quadrados;
g)- quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem;
h)- cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;
i)- número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
j)- linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 6.º
Remissão e legislação
1 -Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c)Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos;
d)Protecção do património arqueológico;
e)Protecção do domínio público hídrico;
f)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
g)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
h)Protecção à rede eléctrica;
j)Protecção a marcos geodésicos;
k)Condicionantes de povoamentos florestais de sobreiro;
l)Servidão de estradas nacionais.
2 -A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
3 -As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PU.
TÍTULO III
Uso, ocupação e transformação do solo
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 7.º
Zonamento
1 -O território municipal objecto do PU encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
d)Zona mista tradicional (MT);
e)Zona de equipamentos/actividades de lazer (EQ);
f)Zona de equipamentos/espaços verdes (EV);
g)Zona de transição (ZT);
h)Zona interface Cadaval-Adão Lobo (IF);
2 -A zona antiga (AT) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C));
b)Subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A));
c)Subzona de expansão (AT(índice E));
d)Subzona verde de protecção (AT(índice VP)).
3 -A zona central (CN) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona central 1 (CN(índice 1));
b)Subzona central 2 (CN(índice 2));
c)Subzona central 3 (CN(índice 3));
d)Subzona central 4 (CN(índice 4));
e)Subzona verde de protecção (CN(índice VP)).
4 -A zona de expansão (EX) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona de expansão 1 (EX(índice 1));
b)Subzona de expansão 2 (EX(índice 2));
c)Subzona de expansão 3 (EX(índice 3));
d)Subzona de expansão 4 (EX(índice 4));
e)Subzona de equipamento e serviços (EX(índice EQ));
f)Subzona verde de protecção (EX(índice VP)).
5 -A zona mista tradicional (MT) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona mista tradicional 1 (MT(índice 1));
b)Subzona mista tradicional 2 (MT(índice 2));
c)Subzona mista tradicional 3 (MT(índice 3));
6 -A zona de equipamentos/actividades de lazer (EQ) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona de equipamentos/actividades de lazer 1 (EQ(índice 1));
b)Subzona de equipamentos/actividades de lazer 2 (EQ(índice 2));
c)Subzona verde de lazer (EQ(índice VL));
d)Subzona verde de protecção (EQ(índice VP));
7 -A zona de equipamentos/espaços verdes (EV) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona de equipamentos/espaços verdes 1 (EV(índice 1));
b)Subzona de equipamentos/espaços verdes 2 (EV(índice 2)).
8 -A zona industrial (IN) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona industrial 1 (IN(índice 1));
b)Subzona industrial 2 (IN(índice 2));
c)Subzona industrial 3 (IN(índice 3));
d)Subzona de equipamento (IN(índice EQ));
e)Subzona verde de protecção (IN(índice VP)).
Artigo 8.º
Usos das edificações
Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:
Artigo 9.º
Instalações provisórias e amovíveis
1 -A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada zona, aos seguintes condicionamentos:
a)Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
b)Um piso com cércea máxima de 3 m;
c)Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas - 100 m2;
d)Área total de construção (ATC) máxima - 10 m2.
2 -A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística e se encontrem asseguradas as condições de higiene e salubridade.
CAPÍTULO 2
Disposições específicas
SECÇÃO I
Zona antiga
Artigo 10.º
Identificação e caracterização
1 -A zona antiga, designada de forma abreviada por AT, integra o núcleo histórico/tradicional que contém a maioria do património urbano/arquitectónico, sendo o centro urbano da vila. Pretende-se preservar as suas características e requalificar o espaço urbano.
2 -A zona antiga é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C));
b)Subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A));
c)Subzona de expansão (AT(índice E));
d)Subzona verde de protecção (AT(índice VP)).
Artigo 11.º
Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C)) e subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A))
1 -Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 65% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor, admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que se inserem, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitectónica do mesmo justifique a sua demolição, parcial ou total, e determine a necessidade de uma nova construção.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.
A avaliação da qualidade arquitectónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o Plano de Pormenor.
4 -Todos os projectos serão objecto de consulta à equipa que elabora o Plano de Pormenor, que sobre eles emitirá parecer.
5 -Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o Plano de Pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controlo luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.
6 -O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica, para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares.
7 -É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados.
8 -A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactes negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
9 -Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.
10 -Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
Artigo 12.º
Subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo (AT(índice E))
1 -Na subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda.
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação bruto máximo - 0,25;
c)Índice de utilização bruto máximo - 0,45;
d)Número de pisos máximo - 2.
3 -As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 200 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
d)Número de pisos máximo - 2.
Artigo 13.º
Subzona verde de protecção
1 -A subzona verde de protecção corresponde ao espaço urbano constituído ou a constituir para protecção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.
2 -Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.
SECÇÃO II
Zona central
Artigo 14.º
Identificação e caracterização
1 -A zona central, designada de forma abreviada por CN, é uma zona de expansão recente já consolidada, apresentando alguns espaços vazios. É caracterizada por uma maior concentração de comércio e serviços.
2 -A zona central é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona central 1 (CN(índice 1));
b)Subzona central 2 (CN(índice 2));
c)Subzona central 3 (CN(índice 3));
d)Subzona central 4 (CN(índice 4));
e)Subzona verde de protecção (CN(índice VP)).
Artigo 15.º
Subzona central 1 (CN(índice 1))
1 -Na subzona central 1 (CN(índice 1)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
3 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo - 0,50;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
4 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
5 -As novas construções podem ter uso misto de habitação e comércio ou serviços, tendo o piso térreo sempre pé-direito com 3 m.
6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 16.º
Subzona central 2 (CN(índice 2))
1 -A subzona central 2 (CN(índice 2)) corresponde à área de equipamento [UE (c)], encontrando-se consolidada.
2 -A reformulação ou alteração dos equipamentos existentes obedece ao disposto no artigo 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval.
3 -Na subzona central 2 (CN(índice 2)) só é permitida a construção de equipamentos de utilidade pública.
Artigo 17.º
Subzona central 3 (CN(índice 3))
1 -A subzona central 3 (CN(índice 3)) encontra-se na transição entre a CN(índice 1) e a CN(índice 2).
2 -Na subzona central 3 devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
3 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
4 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo - 0,35;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
5 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,50 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 4.
6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 18.º
Subzona central 4 (CN(índice 4))
1 -Na subzona central 4 (CN(índice 4)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo - 0,50;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
Artigo 19.º
Subzona verde de protecção
1 -A subzona verde de protecção (CN(índice VP)) correspondente ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Neste espaço é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização, com excepção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infra-estruturas de redes de esgotos e abastecimento de água.
SECÇÃO III
Zona de expansão
Artigo 20.º
Identificação e caracterização
1 -A zona de expansão, designada de forma abreviada por EX, é uma zona onde têm vindo a instalar-se as construções mais recentes. Tem vocação preferencialmente habitacional, devendo ser acompanhada por equipamentos públicos complementares.
2 -A zona de expansão é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de expansão 1 (EX(índice 1));
b)Subzona de expansão 2 (EX(índice 2));
c)Subzona de expansão 3 (EX(índice 3));
d)Subzona de expansão 4 (EX(índice 4));
e)Subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ));
f)Subzona verde de protecção (EX(índice VP)).
Artigo 21.º
Subzonas de expansão 1 (EX(índice 1)) e 2 (EX(índice 2))
1 -Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)) e na subzona de expansão 2 (EX(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.
3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1,20;
d)Número de pisos máximo - 2.
5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
d)Índice de utilização máximo - 1,50;
e)Número de pisos máximo - 3.
6 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva podem incluir comércio no piso térreo.
Artigo 22.º
Subzona de expansão 3 (EX(índice 3))
1 -Na subzona de expansão 3 (EX(índice 3)) apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,80;
2) Edificação em banda - 1,50;
d)Número de pisos máximo - 3.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
d)Índice de utilização máximo - 1,50;
e)Número de pisos máximo - 3.
Artigo 23.º
Subzona de expansão 4 (EX(índice 4))
1 -Na subzona de expansão 4 (EX(índice 4)) apenas são permitidos os seguintes usos:
e)Indústria, exclusivamente para a classe D.
2 -Na subzona de expansão 4 devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 40% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para equipamentos e serviços públicos.
3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,60.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 200 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 1;
2) Edificação em banda - 1,50;
d)Número de pisos máximo - 3.
5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva ou edifícios destinados, exclusivamente ou parcialmente, ao uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 350 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
d)Índice de utilização máximo - 1,50;
e)Número de pisos máximo - 3.
Artigo 24.º
Subzona de equipamento e serviços (EX(índice EQ))
1 -Na subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a)Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados antes da entrada em vigor do PU);
e)Indústria, exclusivamente para as classes C e D.
2 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 350 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
d)Índice de impermeabilização máximo - 0,80;
Artigo 25.º
Subzona verde de protecção (EX(índice VP))
1 -A subzona verde de protecção (EX(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
SECÇÃO IV
Zona tradicional mista (MT)
Artigo 26.º
Identificação e caracterização
1 -A zona tradicional mista, designada de forma abreviada por MT, compreende uma área urbanizada mista a consolidar, que integra a Adega Cooperativa do Cadaval.
2 -A zona tradicional mista é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1));
b)Subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2));
c)Subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3)).
Artigo 27.º
Subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1))
1 -Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
2 -Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b)Índice bruto de utilização máximo - 2;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,50 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 -As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efectuados ou a efectuar para o local.
5 -Na rua a constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e ou construção de que resultem edifícios de habitação colectiva, formando uma frente de fachadas contínua com quatro pisos.
6 -No caso previsto no número anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:
a)As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;
b)O acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;
c)É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.
Artigo 28.º
Subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2))
1 -Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
2 -Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b)Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
c)Número de pisos máximo - 3.
3 -Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 29.º
Subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3))
1 -Na subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3)) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afectas à Adega Cooperativa do Cadaval e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 -Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)).
SECÇÃO V
Zona de equipamentos, actividades de lazer (EQ)
Artigo 30.º
Identificação e caracterização
1 -A zona de equipamentos, actividades e lazer, designada de forma abreviada por EQ, corresponde a uma área que integra predominantemente espaços destinados a equipamentos públicos e áreas de verde de protecção e de lazer.
2 -A zona de equipamentos, actividades e lazer é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1));
b)Subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2));
c)Subzona de verde de lazer (EQ(índice VL));
d)Subzona verde de protecção (EQ(índice VP)).
Artigo 31.º
Subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1))
1 -Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1)) não são permitidas operações de loteamento urbano.
2 -Nesta zona só será permitida a instalação de equipamentos desportivos e instalações de apoio à prática desportiva.
3 -Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)).
Artigo 32.º
Subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2))
1 -Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,25.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 500 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
d)Número de pisos máximo - 2;
e)Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote - 5 m;
f)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 -Nos lotes que venham a ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU não se aplicam os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 33.º
Subzona verde de lazer (EQ(índice VL))
1 -A subzona verde de lazer (EQ(índice VL)) corresponde ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou em propriedade privada municipal para utilização pública.
2 -Nesta subzona só é permitida a construção de pequenas obras de apoio à actividade recreativa e de lazer.
Artigo 34.º
Subzona verde de protecção (EQ(índice VP))
1 -A subzona verde de protecção (EQ(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
SECÇÃO VI
Zona de equipamentos e espaços verdes (EV)
Artigo 35.º
Identificação e caracterização
1 -A zona de equipamentos e espaços verdes, designada de forma abreviada por EV, corresponde a uma zona que pode permitir alguma expansão de Adão Lobo, ao mesmo tempo que deve oferecer um equipamento público e espaços verdes de acompanhamento e de remate da zona IF.
2 -A zona de equipamentos e espaços verdes é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de equipamentos e espaços verdes 1 (EV(índice 1));
b)Subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2)).
Artigo 36.º
Subzona de equipamento e espaços verdes 1 (EV(índice 1))
1 -Na subzona de equipamentos e espaços verdes 1 (EV(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
2 -Nesta subzona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,25;
d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m2 por fogo.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote - 500 m2;
b)Frente mínima do lote - 15 m;
c)Índice de utilização máximo - 0,40;
d)Número de pisos máximo - 2;
e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote - 800 m2;
b)Frente mínima do lote - 20 m;
c)Índice de utilização máximo - 0,60;
d)Número de pisos máximo - 3;
e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 37.º
Subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2))
1 -Na subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
a)Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
c)Ampliações de equipamentos existentes.
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 15 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,20;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,30;
d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m(índice 2) por fogo.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote - 400 m2;
b)Frente mínima do lote - 14 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada - 0,60;
c2) Edificação em banda - 1;
d)Número de pisos máximo - 2;
e)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
SECÇÃO VII
Zona de transição (ZT)
Artigo 38.º
Identificação e caracterização
A zona de transição, designada de forma abreviada por ZT, é entendida como uma área de ocupação urbana de acompanhamento da via de acesso à vila, revelando uma ocupação mista, decorrendo do uso habitacional e de pequenos serviços ou oficinas.
Artigo 39.º
Regime
1 -Na zona de transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
c)Indústria, exclusivamente da classe D.
2 -Nesta zona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
d)Número de pisos máximo - 3.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva e, exclusiva ou parcialmente, a uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote - 400 m2;
b)Frente mínima do lote - 14 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,60;
d)Índice de utilização máximo - 1,50;
e)Número de pisos máximo - 3.
SECÇÃO VIII
Zona do interface Cadaval-Adão Lobo (IF)
Artigo 40.º
Identificação e caracterização
A zona do interface Cadaval-Adão Lobo, designada de forma abreviada por IF, corresponde em termos genéricos à ligação viária entre o Cadaval e Adão Lobo.
Artigo 41.º
Regime
1 -Na Zona do Interface do Cadaval-Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação.
2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
d)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de três pisos.
3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
SECÇÃO IX
Zona industrial (IN)
Artigo 42.º
Identificação e caracterização
1 -A zona industrial, designada de forma abreviada por IN, compreende espaços fundamentalmente destinados ao uso industrial e equipamentos.
2 -A zona industrial é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona industrial 1 (IN(índice 1));
b)Subzona de lazer 2 (IN(índice 2));
c)Subzona industrial 3 (IN(índice 3));
d)Subzona verde de protecção (EQ(índice VP));
e)Subzona de equipamento (IN(índice EQ)).
Artigo 43.º
Subzona industrial 1 (IN(índice 1))
1 -Na subzona industrial 1 (IN(índice 1)) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afectas à Cooperativa de Fruticultores do Cadaval e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 -Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona industrial 2 (IN(índice 2)).
Artigo 44.º
Subzona industrial 2 (IN(índice 2))
1 -Na subzona industrial 2 (IN(índice 2)), as operações de loteamento e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote - 800 m2;
b)Frente mínima do lote - 20 m;
c)Índice de ocupação máximo - 0,50;
d)Índice de impermeabilização máximo - 0,70;
e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m.
Artigo 45.º
Subzona industrial 3 (IN(índice 3))
Corresponde à zona industrial do Cadaval, dispondo de plano de pormenor ratificado em 18 de Março de 1992, registado em 25 de Março de 1992 e publicado em 14 de Julho de 1992, cujas disposições se mantêm.
Artigo 46.º
Subzona verde de protecção (IN(índice VP))
1 -A subzona verde de protecção (IN(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização, com excepção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infra-estruturas de redes e tratamento de esgotos e de abastecimento de água.
3 -É ainda permitida a implantação de mobiliário urbano desde que se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística e se encontrem asseguradas as condições de higiene e salubridade.
Artigo 47.º
Subzona de equipamento (IN(índice EQ))
1 -A subzona de equipamento (IN(índice EQ)) destina-se aos seguintes equipamentos:
a)Recinto para a realização de feiras (campo de feira);
b)Edifícios para instalação de serviços públicos;
2 -No recinto destinado à realização de feiras não é permitida a realização de obras de construção de edifícios, excepto quando se destinem a instalações de apoio à feira.
TÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
CAPÍTULO 1
Rede viária
Artigo 48.º
Classificação
1 -A rede viária é parte integrante da estrutura urbana e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias rodoviárias.
2 -A ordenação e hierarquização é realizada de acordo com as seguintes categorias:
a)Rede principal ou estruturante - elementos fundamentais da estrutura urbana, garantem as conexões viárias da rede aos vários sectores urbanos;
b)Rede secundária ou de distribuição - assegura a distribuição e colecta de tráfego de rede local para a rede principal;
c)Rede local ou terciária - assegura predominantemente a serventia local.
Artigo 49.º
Identificação
A identificação, hierarquização e caracterização das vias encontra-se assinalada na planta da rede viária, elemento anexo ao Plano, referido na alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Estacionamento privativo obrigatório
1 -Os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
a)Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 150 m2 de área total de construção, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
b)Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
c)Edifícios para indústria - aplicam-se as regras para os espaços industriais definidas no PDM;
d)Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - dois lugares por cada 25 lugares sentados;
e)Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada dois quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
f)Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 60 m2 de área bruta de construção.
2 -Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
3 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considera-se:
a)Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b)Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
4 -As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
6 -As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d)Quando se verifique impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 51.º
Estacionamento público
1 -Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.
3 -As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, excepto nas situações previstas nos n.os 6 e 7.
4 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
5 -Nas obras de construção nova, ampliação e alteração, quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão de se localizar no interior das mesmas.
6 -Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afecto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respectivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).
7 -Excepto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d)Quando se verifique impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 53.º
Relação com os planos municipais de ordenamento
1 -Em caso de conflito com o regime previsto no PDMC em vigor, prevalecerá o regime instituído pelo presente PU.
2 -Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)