Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
Definições
12 -Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira do edifício até à linha superior do beirado, ou terraço, com exclusão das platibandas.
13 -Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores);
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótão com pé-direito máximo de 2 m;
Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas;
Piscinas.
15 -Índice de construção - quociente entre a superfície de pavimento e a área do terreno.
16 -Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção horizontal da construção [delimitada pelo perímetro do piso mais saliente - incluindo o(s) piso(s) abaixo da cota de soleira] e a área total do terreno que lhe está afecta. Consideram-se excluídos as superfícies das varandas, beirados, platibandas salientes e piscinas.
18 -Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.
19 -Cota de soleira - é a altura da soleira da entrada principal do edifício.
20 -Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, excluindo:
Pisos destinados a estacionamento e arrumos (no máximo de dois), abaixo da cota de soleira (nos termos do n.º 13);
Um piso destinado a serviços técnicos de apoio ou arrumos, localizado no sótão (nos termos do n.º 13).
21 -Parcelas abrangidas por restrições de utilidade pública RAN e ou REN, e uma ou mais classes de espaços, classificados no artigo 14.º - os parâmetros urbanísticos aplicam-se, à parte respeitante a cada classe de espaço, incluindo-se a área inserida em RAN e ou REN.
CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 -Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
2 -A utilização ou ocupação das áreas do domínio público hídrico, definidas nos termos da legislação referida no número anterior, ficam condicionadas à legislação em vigor.
Artigo 6.º
Condicionamentos ecológicos
1 -Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e outras disposições legais em vigor.
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 -Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
a)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de implantação;
b)É interdita a execução de construções numa faixa de 2,5 m medida para cada um dos lados das condutas, quando se trata de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trata de condutas exclusivamente distribuidoras;
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
Âmbito e categorias
2 -Os espaços urbanos são hierarquicamente de três níveis:
a)Nível I:
Batalha;
Jardoeira (parte) - identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos;
Eixo urbano da Amieira (zona identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha) e Casal da Amieira;
b)Nível II:
Reguengo do Fetal;
São Mamede;
Golpilheira;
Faniqueira-Santo Antão;
Jardoeira (parte - não identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I);
c)Nível III - os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 16.º
Áreas urbanas de interesse cultural
a)O alinhamento é o definido pelas construções existentes;
b)A cércea é determinada pela altura predominante do conjunto edificado (sendo de considerar, para análise de altura predominante, as edificações numa zona envolvente, a identificar em planta, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela, incluindo as localizadas no lado oposto da via confinante, e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas, também a identificar em planta).
Artigo 17.º
Indústria nos espaços urbanos
1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na tabela de classificação de actividades industriais aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, da mesma data, Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
a)A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
Dimensão mínima da parcela ou lote: 450 m2;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de níveis I, II e III.
Artigo 18.º
Espaços urbanos de nível I
a)Batalha - zona A:
Densidade bruta máxima: 60 fogos/ha;
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 1,25;
Cércea máxima: 18 m;
Número máximo de pisos: seis;
b)Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º (excepto zona E), zona B (Jardoeira - parte, e identificada na planta 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova, Crastos e eixo urbano da Amieira) e Casal da Amieira:
...
Cércea máxima: 9 m;
...
c)Batalha - zona C (fora do limite do espaço cultural):
...
Cércea máxima: 6,5 m;
...
d)Batalha - zona D:
Densidade bruta máxima: 50 habitantes/ha;
Índice de construção: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Cotas de soleira dos edifícios - sobrelevada, superior à cota local de máxima cheia conhecida: 70,49;
Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;
...
Artigo 19.º
Espaços urbanos de nível II
1 -A construção fica sujeita às seguintes regras:
a)São Mamede:
...
Cércea máxima: 12 m;
...
b)Reguengo do Fetal, Golpilheira, Faniqueira-Santo Antão e Jardoeira (parte, não identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I):
...
Cércea máxima: 9 m;
...
Artigo 20.º
Espaços urbanos de nível III
a)Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:
...
Cércea máxima: 6,5 m;
...
b)...
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis - Expansão dos aglomerados urbanos
Artigo 21.º
Âmbito e objectivos
Artigo 22.º
Indústria nos espaços urbanizáveis
2 -A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
...
Áreas de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
...
Artigo 23.º
Espaços urbanizáveis de níveis II e III
Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverão ser precedidas de loteamentos ou de planos de pormenor e obedecer às regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º (encosta da Arrufeira-Faniqueira e Reguengo do Fetal), e nas alíneas a) e b) do artigo 20.º (encosta da Freiria).
Enquanto não existirem aqueles estudos, apenas é autorizado o licenciamento (com as regras atrás referidas) na continuidade das existentes e quando a parcela ou a área a lotear disponha de infra-estruturas (vias de acesso, abastecimento de água, redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais). Na ausência de infra-estruturas, poderá o interessado propor a execução, assumindo os custos, sendo permitido sistema autónomo de tratamento de águas residuais.
Artigo 24.º
Unidades industriais existentes
2 -As indústrias já instaladas à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, em espaços não industriais poderão ser objecto de licenciamento, bem como de ampliação ou alteração de classe, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas das classes A e B.
A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
3 -As instalações existentes em espaços não industriais poderão vir a ser recuperadas, remodeladas e eventualmente ampliadas até atingirem o índice de implantação expresso no artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 25.º
Novos espaços industriais
1 -As novas áreas industriais e de serviços são as seguintes:
a)Área situada entre a Jardoeira e Casal do Marra, a sul da EN 356;
2 -A construção dos edifícios industriais e de serviços nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, que será elaborado em conformidade com a legislação geral e específica em vigor.
c)Cércea máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
d)Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;
e)Cedências: observação do disposto no artigo 46.º deste Regulamento;
g)...
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
Artigo 26.º
Categoria dos espaços agrícolas
Artigo 27.º
Espaços agrícolas I
Artigo 28.º
Espaços agrícolas II
3 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
...
4 -É permitida a construção de unidades industriais, das classes C e D ou de armazenagem, e serviços (exclusivamente oficinas) desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
c)Cércea máxima dos edifícios: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade, desde que a integração na paisagem não cause impacte negativo;
d)Afastamento mínimo do edifício ao prédio (parcela) contíguo: 7 m;
f)Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento.
6 -É permitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas e parques de campismo públicos desde que:
f)Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.
7 -No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto no n.º 2 e na alínea f) do n.º 6, ambos do presente artigo.
8 -É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 6 do presente artigo) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 29.º
Objectivos e usos
2 -Admite-se ainda a instalação de indústrias, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 30.º
Indústria, armazéns, serviços e instalações pecuárias
1 -Admite-se a construção de edifícios destinados a instalação de indústrias transformadoras, extractivas, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias que devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento ou pela sua perigosidade não sejam integráveis nos espaços urbanos ou industriais previstos no Plano, desde que:
2 -É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 1 do artigo 32.º) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.
Artigo 31.º
Equipamentos e infra-estruturas especiais
Artigo 32.º
Habitação e hotelaria
1 -É permitida a construção isolada destinada a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas de acordo com a legislação em vigor, desde que:
d)Área impermeabilizada exterior ao edifício: deve ser inferior a 15% da área total do terreno;
f)Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.
2 -É permitida a construção de habitação para o agricultor ou silvicultor, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, assim como a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
3 -No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
Espaços naturais
Artigo 33.º
Objectivos
Artigo 34.º
Categorias
Artigo 35.º
Actividades interditas
Artigo 36.º
Espaços naturais e de protecção I - Grutas da Moeda
As grutas da Moeda são objecto das seguintes medidas de protecção:
Interdição de qualquer edificação, excepto alterações e ampliações das existentes, de apoio à actividade turística e complementares da exploração, numa área envolvente de 100 m de afastamento, para cada um dos lados da protecção dos contornos à superfície das galerias e salas;
Qualquer proposta de edificação deverá ser compatível com a conservação/manutenção das grutas, justificada por geólogo;
Interdição de práticas de alteração da morfologia do terreno e sua impermeabilização envolvente, na envolvente de 100 m de projecção dos contornos à superfície das galerias e salas, com as excepções e justificações referidas anteriormente.
Artigo 37.º
Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal
3 -A reconstrução e ampliação de habitação fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos: o definido no n.º 3 do artigo 28.º, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
4 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com cércea máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
SECÇÃO ÚNICA
Unidade operativa de planeamento - área de aptidão turística
Artigo 38.º
Núcleos de desenvolvimento turístico - Localização
Artigo 39.º
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
6 -Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
c)Cércea máxima das edificações: 6,5 m;
d)Cércea máxima dos hotéis: 9 m;
7 -...
CAPÍTULO IX
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 40.º
Indústrias extractivas
Artigo 41.º
Âmbito e objectivos
Artigo 42.º
Construções nos espaços culturais
2 -Nos casos em que seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer ao definido no artigo 16.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO XI
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 43.º
Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas
2 -É permitido o licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva da iniciativa das associações culturais, desportivas e ou recreativas (descritas no n.º 3 deste preceito), já existentes, e a ampliação, desde que respeitem os seguintes condicionamentos:
a)Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor;
c)Estacionamento compatível com o uso pretendido.
3 -Descrição das associações:
Associação Recreativa Amarense;
Associação Recreativa Desportiva e Cultural de Casal Vieiro;
Associação Recreativa e Cultural de Alcaidaria;
Centro Cultural e Recreativo Os Barreirenses;
Associação Cultural e Desportiva de Rio Seco;
Associação Recreativa das Garruchas;
Centro Recreativo e Desportivo da Torre;
Associação Cultural Recreativa de Calvaria de Baixo;
Associação Cultural Recreativa de Lapa Furada;
Centro Recreativo e Jardim Infantil de Crespos;
Centro Recreativo da Demó;
Centro Recreativo e Jardim Infantil da Perulheira.
CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 44.º
Normas revogatórias
Artigo 45.º
Pecuárias intensivas
Artigo 46.º
Cedências ao município
Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Estacionamento e garagens
Artigo 47.º
Estacionamentos
1 -Loteamentos e planos de pormenor - nos loteamentos e planos de pormenor aplicam-se as regras definidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 -Restantes situações (aplicável a novos edifícios ou a existentes que alterem o uso):
a)A área útil mínima por estacionamento é de 11,50 m2 (5 x 2,30 m2) - delimitação do lugar em planta.