Faz parte do Plano de Pormenor da Quinta das Lajes o presente Regulamento.
Artigo 2.º
2 -1 - Áreas de construção mista - são as áreas destinadas à construção de habitação e comércio e ou serviços, sendo constituídas pelas seguintes parcelas ou unidades e respectivos espaços livres (acessos e estacionamento):
A - Edifício com a cércea de cinco pisos e cave destinada a garagem;
B - Edifício com a cércea de seis pisos e cave também destinada a garagem;
C - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;
D - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;
E - Edifício com a cércea de quatro pisos e cave destinada a garagem;
Artigo 3.º
Constituição de parcelas
As áreas das unidades referidas no artigo 2.º compreendem a sua área de implantação, e no caso das construções A, B, C, D e E, a área contígua, que permite o acesso ao estacionamento próprio existente em cave.
Artigo 4.º
Alinhamentos
Os alinhamentos definidos para as construções deverão ser rigorosamente cumpridos, apenas sendo de aceitar alterações de pormenor, devidamente justificadas em projecto.
Artigo 5.º
Cérceas
As cérceas das construções são as que constam no quadro sinóptico que faz parte da planta de síntese deste estudo, apenas sendo de aceitar ligeiras alterações relativamente à construção destinada a equipamento.
Artigo 6.º
Estacionamento
Além do estacionamento previsto nos respectivos parques, deverá cada uma das unidades destinadas a ocupação mista referidas no artigo 2.º dispor de estacionamento próprio de forma a cobrir as suas próprias necessidades.
Artigo 7.º
Acessos e arranjos exteriores
Os acessos a cada uma das unidades previstas no artigo 2.º, bem assim como os respectivos arranjos exteriores, serão objecto de estudo próprio e constituirão parte integrante do projecto de licenciamento a apresentar futuramente para cada uma das construções ou parcelas.
Artigo 8.º
Cotas de implantação
A cota de soleira das construções será de acordo com o quadro sinóptico que consta na planta de síntese, podendo sofrer ligeiras alterações, se justificadas, por razões técnicas ou de necessidade de adaptação às cotas de terreno.
Artigo 9.º
Generalidades
Todas as construções previstas no Plano de Pormenor devem ser executadas, tendo sempre por base estudos e projectos de acordo com os respectivos requisitos técnicos e legais vigentes.