b)Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital possuído no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que expira o prazo especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 2 dias do mês de Agosto de 1999, nas línguas portuguesa, islandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Islândia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, celebrada nesta data entre a República Portuguesa e a República da Islândia, os signatários acordaram nas seguintes disposições adicionais, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 2.º
No caso de Portugal introduzir um imposto idêntico ao imposto sobre o património líquido da Islândia, os Estados Contratantes consultar-se-ão no sentido de chegarem a acordo sobre o alargamento ou não do âmbito de aplicação da Convenção de forma a incluir esse imposto. Se Portugal se declarar impossibilitado de incluir esse imposto no âmbito de aplicação da Convenção, a Islândia pode, imediatamente e através de comunicação feita por via diplomática, fazer cessar os subparágrafos (ii) e (iii) do n.º 3, alínea a), do artigo 2.º, estipulando que a Convenção deixará de produzir efeito relativamente ao imposto islandês sobre o património líquido a partir da data da introdução do novo imposto português.
Ad artigo 10.º