Artigo 1.º
O artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º-AVoto antecipado1 -Podem votar antecipadamente:a)...b)...c)...d)...e)...f)...2 -Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)