b)Reuniões extraordinárias, quando forem necessárias; serão convocadas pelo presidente do CLAD, a pedido de um terço dos membros ou do secretário-geral. A convocatória para uma reunião extraordinária far-se-á nos 20 dias seguintes à recepção da petição, expressará a finalidade da reunião e fixará uma data para a mesma.
§ I - Uma reunião ordinária só poderá ser adiada mediante o requerimento, por escrito, de um terço dos países membros, enviado com 30 dias de antecipação à data fixada para a mesma, salvo caso imprevisto ou de força maior.
§ II - As sessões ordinárias e extraordinárias levar-se-ão a efeito na cidade sede do Centro, no entanto, a pedido de um dos países membros, o presidente do Conselho Directivo poderá convocar sessões ordinárias em qualquer outra cidade dos ditos países.
§ III - Caberá ao secretário-geral do CLAD elaborar a proposta de agenda provisória das reuniões, com consulta ao presidente e a sua aprovação, e submetê-la aos representantes dos países membros, pelo menos 40 dias antes do início de cada reunião.
§ IV - O secretário-geral poderá intervir, mas sem direito de voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos previstos na alínea g) do artigo 35.º